sexta-feira, 19 de agosto de 2016

PF conclui que o TRIPLEX DO GUARUJÁ não é de Lula



Ex-presidente Lula e familiares não são donos do TRiplex
Leia aqui a íntegra do relatório final da PF na fase “Triplo X''
Empregados da Mossack Fonseca no Brasil foram indiciados
Para PF, Mossack era “organização criminosa transnacional”
triplex-guaruja
O Condomínio Solaris, no Guarujá (SP)
A Polícia Federal entregou à Justiça na 6ª feira (12.ago) o relatório final sobre a fase Triplo X da Lava Jato, deflagrada em 27.jan.2016. Foram indiciados a publicitária Nelci Warken (que admitiu ser a verdadeira dona de um tríplex no Condomínio Solaris, no Guarujá) e funcionários da Mossack Fonseca no Brasil.
As informações são do repórter do UOL André Shalders.
O relatório final da PF foi tornado público pelo juiz Sérgio Moro no final da tarde de hoje (18.ago). Leia a íntegra aqui.
Além de Nelci, são arroladas Maria Mercedes Riaño (chefe do escritório da Mossack no Brasil), Luis Fernando Hernandez, Rodrigo Andrés Cuesta Hernandez, Ricardo Honório Neto e Renata Pereira Britto, que trabalhavam para a Mossack. Também é indiciado o empresário Ademir Auada, que intermediava negócios para a Mossack.
O ex-presidente Lula e seus familiares não foram indiciados. A real propriedade do apartamento do Guarujá, porém, é apurada em uma investigação à parte. A defesa do ex-presidente pediu a Sérgio Moro acesso à essa apuração na tarde de hoje (18.ago). Ainda não há decisão.
A Mossack Fonseca se tornou conhecida no Brasil após a divulgação da série jornalística Panama Papers, em abril deste ano. A série baseou-se em um acervo de 11,5 milhões de documentos internos da Mossack, obtido pelo jornal alemão “Süddeutsche Zeitung'' e compartilhado com o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ). No Brasil, participaram da apuração o UOL, o jornal “O Estado de S. Paulo'' e a “RedeTV!''.
“ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL”
No documento de cinco páginas, a PF descreve a Mossack Fonseca como uma “organização criminosa de caráter transnacional, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada para a prática do crime de lavagem de dinheiro”.

“As diligências efetuadas revelaram que a atividade principal da Mossack guardava relação com a abertura de empresas offshore, de forma a ocultar seus verdadeiros sócios e responsáveis. Nesse sentido, todos os que trabalhavam na empresa tinham plena ciência de que atuavam em um mercado voltado à demanda do trânsito de valores e bens de origem suspeita e duvidosa. Por tal motivo, foram indiciados como incursos no art. 1, par. 2º, inciso II da Lei 9.613/98”, diz outro trecho do relatório. A lei mencionada é a que trata de lavagem de dinheiro.
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