À esquerda, brindeiro. À direita, brindeiro
O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu
do professor Fábio Konder Comparato:
Caro amigo:
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 10, que
tomou a sigla de ADO 10, foi proposta, como você sabe, pelo Partido Socialismo e
Liberdade – PSOL perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que o Poder
Judiciário declare oficialmente que desde a promulgação da vigente Constituição,
ou seja, há vinte e três anos e seis meses exatamente, o Congresso Nacional, por
pressão do oligopólio empresarial dos meios de comunicação de massa, não
regulamenta os mais importantes dispositivos constitucionais, relativos à
comunicação social. Exemplos: o direito de resposta (que é declarado direito
fundamental na Constituição!) e a proibição do monopólio e do oligopólio, direto
ou indireto, dos meios de comunicação social.
Pois bem, intimado a dar parecer no processo em 25 de março de
2011, o Procurador-Geral da República, que tem o prazo legal de 15 (quinze) dias
para fazê-lo, até hoje não o fez.
Diante disso, o autor da ADO ingressou, em 22 de fevereiro
p.p., com uma petição à relatora do processo, Ministra Rosa Weber, pedindo
providências (petição anexa). Ora, da mesma forma, até hoje, passado mais de um
mês, a relatora tampouco despachou a petição.
Abraço,
Fábio Konder Comparato
Em tempo: o amigo navegante há de se lembrar
que o brindeiro Roberto Gurgel só tirou da gaveta o inquérito sobre Demóstenes
Torres depois que parlamentares foram ao seu gabinete lembrar que “prevaricação”
existe.
Em tempo2: o professor Comparato enviou o
seguinte comentário:
Caro Paulo Henrique:
Permito-me lembrar que a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicação e Publicidade – CONFECOM ingressou com idêntica
ação de inconstitucionalidade por omissão, que foi registrada como ADO 11.
Como você vê, o atual Procurador-Geral da República, mais uma
vez, nos brinda com uma omissão, dobrando-se à omissão os sucessivos Governos e
do Congresso Nacional.
Aliás, tanto em uma quanto em outra dessas ações, o Congresso
Nacional e a Advocacia-Geral da União (que obedece, segundo a lei, às instruções
diretas e pessoais do Presidente da República) manifestaram-se no sentido de que
não existe omissão alguma…
Abraço,
Fábio Konder Comparato
Leia a seguir a íntegra da petição que o professor Comparato
encaminhou à Ministra Weber:
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, Digníssima
Relatora da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 10:
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, autor da ação em
referência, vem expor e a final requerer o que segue:
1.– No próximo dia 25 de março, completar-se-á um ano da
remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que ela emita o
devido parecer no presente processo.
Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem o prazo de 15
(quinze) dias para se manifestar sobre a ação proposta.
2.– A Constituição Federal, logo no primeiro de seus
artigos, declara que “a República Federativa do Brasil [...] é um Estado
Democrático de Direito”.
Em um autêntico Estado de Direito, escusa lembrar, é
absolutamente inadmissível que alguém, sobretudo um agente público, possa
sobrepor sua vontade ou seu interesse particular à ordem jurídica, ou
justificar-se do não cumprimento da lei por razões de ordem
particular.
Escusa lembrar, ainda, que, de acordo com o disposto no
art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica”. O que significa, a todas as luzes, que o Ministério Público
não goza nem pode gozar de nenhum privilégio em matéria processual, devendo,
como qualquer parte ou interveniente no processo, cumprir rigorosamente os
prazos legais.
Fonte:Conversa Afiada
Nenhum comentário:
Postar um comentário