Um absurdo essa decisão do Superior Tribunal de Justiça.No momento que há provas cabais da ligação entre Veja e Carlinhos Cachoeira vem esse ministro proferir uma decisão dessas.Isso é uma vergonha.Sinto nojo desse Poder Judiciário de merda.Veja o que o imbecil do ministro diz na decisão:a revista Veja exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos: as publicações feitas pela revista eram de interesse público, baseadas em fatos verdadeiros e que encontraram pertinência com a narrativa. Está, portanto, de acordo com o entendimento do STJ.Fatos verdadeiros um caralho! Veja só sabe mentir, isso sim.Essa decisão tem cheiro de cachoeira.
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) para que fosse admitido recurso em que reivindica indenização da Editora Abril por suposta “campanha difamatória” veiculada na revista Veja. O partido recorria, pela quarta vez, contra decisões que consideraram o conteúdo divulgado na revista protegido pela liberdade de informação e de expressão.
De acordo com o PT, a revista Veja, carro-chefe da editora, teria aberto campanha sistemática com o objetivo de denegrir a sua imagem. Foram destacadas oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, como o PT definiu, relativas às matérias que supostamente ofendiam a honra da associação.
Ainda conforme o partido, para atingir a “camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes”, a revista teria explorado nas capas fotografias “desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas”. Por isso, a ação com o objetivo de conseguir a condenação por danos morais.
Liberdade de informação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação. “Muitas das matérias não afirmaram, de modo peremptório, que esta ou aquela pessoa tenha efetivamente praticado ato ilícito, mas narram fatos, fazendo, em seguida, juízo de valor sobre certos comportamentos”, afirmou o TJSP.
O PT recorreu ao STJ, apenas. Não apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJSP. O tribunal estadual não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.
O ministro relator, Massami Uyeda, inicialmente negou o pedido para que o recurso fosse admitido. Entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário (ao STF), seria o caso de aplicação da Súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.
Fatos concretos
O PT recorreu novamente, dessa vez tentando que a decisão unipessoal do relator fosse reformada pela Terceira Turma. A posição do ministro Uyeda foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da Súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por outra Súmula, a de número 7.
O ministro Uyeda, enfatizando a conclusão da decisão do TJSP, observou que todas as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, com base em gravações, acesso a inquéritos ou depoimentos de parlamentares, por exemplo. Explicou, ainda, que as matérias narram fatos opinando sobre certos comportamentos. Não afirmam, em muitas das publicações, que alguém tenha praticado algum ato ilícito.
De acordo com o ministro, a revista Veja exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos: as publicações feitas pela revista eram de interesse público, baseadas em fatos verdadeiros e que encontraram pertinência com a narrativa. Está, portanto, de acordo com o entendimento do STJ.
De acordo com o PT, a revista Veja, carro-chefe da editora, teria aberto campanha sistemática com o objetivo de denegrir a sua imagem. Foram destacadas oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, como o PT definiu, relativas às matérias que supostamente ofendiam a honra da associação.
Ainda conforme o partido, para atingir a “camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes”, a revista teria explorado nas capas fotografias “desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas”. Por isso, a ação com o objetivo de conseguir a condenação por danos morais.
Liberdade de informação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação. “Muitas das matérias não afirmaram, de modo peremptório, que esta ou aquela pessoa tenha efetivamente praticado ato ilícito, mas narram fatos, fazendo, em seguida, juízo de valor sobre certos comportamentos”, afirmou o TJSP.
O PT recorreu ao STJ, apenas. Não apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJSP. O tribunal estadual não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.
O ministro relator, Massami Uyeda, inicialmente negou o pedido para que o recurso fosse admitido. Entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário (ao STF), seria o caso de aplicação da Súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.
Fatos concretos
O PT recorreu novamente, dessa vez tentando que a decisão unipessoal do relator fosse reformada pela Terceira Turma. A posição do ministro Uyeda foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da Súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por outra Súmula, a de número 7.
O ministro Uyeda, enfatizando a conclusão da decisão do TJSP, observou que todas as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, com base em gravações, acesso a inquéritos ou depoimentos de parlamentares, por exemplo. Explicou, ainda, que as matérias narram fatos opinando sobre certos comportamentos. Não afirmam, em muitas das publicações, que alguém tenha praticado algum ato ilícito.
De acordo com o ministro, a revista Veja exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos: as publicações feitas pela revista eram de interesse público, baseadas em fatos verdadeiros e que encontraram pertinência com a narrativa. Está, portanto, de acordo com o entendimento do STJ.
Um comentário:
a casa para essa gente está caindo.e vai cair ainda mais!
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