sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Justiça exclui Lula como testemunha do ‘mensalinho’

 


Processo conhecido como "filhote do mensalão", que tramita no Tribunal Regional da 2ª Região, tem como réu o ex-procurador da Fazenda Nacional Glênio Guedes, acusado de fazer parte de grupo de servidores que favoreciam o empresário Marcos Valério, réu na Ação Penal 470, julgada pelo STF; ex-presidente seria testemunha de defesa de Guedes, mas liminar o liberou; leia reportagem do site Consultor Jurídico

 
Por Pedro Canário _Conjur – A 2ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região confirmou, à unanimidade, liminar que isentou o ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva de depor em "processo filhote" do mensalão. Ele fora arrolado como testemunha pela defesa do ex-procurador da Fazenda Nacional Glenio Sabbad Guedes, acusado de fazer parte de grupo de servidores que favoreciam o empresário Marcos Valério, réu na Ação Penal 470, o processo do mensalão, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. O caso corre em segredo de Justiça.
 
 
O nome de Guedes apareceu quando o ex-procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza entregou ao STF a denúncia contra os 40 acusados de fazer parte do mensalão. Glenio Guedes, segundo o ex-PGR, recebia propina para intervir junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselhinho, em favor de bancos, principalmente o BMG e o Banco Rural.
 
 
Por causa da citação, os autos foram remetidos à Procuradoria da República no Rio de Janeiro e foi aberta ação penal contra Guedes na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ele chegou a ficar preso 21 dias. Foi para sua defesa neste caso que o ex-procurador arrolou Lula como testemunha.
 
 
O juiz substituto da 3ª Vara, Roberto Dantes Schuman de Paula, chegou a indeferir o pedido. Disse que Guedes arrolou o ex-presidente apenas com base em notícias de jornal e pelo cargo que Lula ocupou.
 
 
Mas, depois de recurso, o juiz titular Gustavo Pontes Mazzochi reconsiderou e determinou que o ex-presidente fosse em juízo contar o que sabe do caso. Afirmou não haver, "na sistemática penal", regra alguma que obrigue a prova da "pertinência testemunhal".


Por escrito


Foi aí que o caso esbarrou em questões políticas. Lula, quando o mensalão ganhou as manchetes pela primeira vez, negou a existência de tal esquema. Depois, passou a dizer que nada sabia. Se aconteceu compra de votos, foi sem o aval, ou conhecimento, presidencial, dizia.
 
 
Representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, do Teixeira, Martins e Advogados, Lula apresentou à Justiça uma carta de próprio punho afirmando não ter o que testemunhar. À época, tratava de um câncer, e o procedimento comprometeria sua imunidade, alegou. Ir a juízo depor poderia expô-lo a infecções ou problemas de saúde que deveria evitar, segundo a carta.
 
 
O juiz Mazzochi apresentou, no dia 21 de março de 2012, despacho com a possibilidade de o depoimento ser por escrito. E aí quem negou foi Glenio Guedes. Alegou que a possibilidade da caneta só é aberta a presidentes em exercício, e não a ex-presidentes. Sua defesa juntou, ainda, recortes de jornal com aparições públicas do ex-presidente. A solução sugerida foi que o depoimento fosse por vídeo-conferência.
 
 
Nada a declarar
 
 
No dia 17 de abril, os advogados de Lula impetraram Mandado de Segurança ao TRF da 2ª Região. Apensaram o despacho do juiz Schuman, substituto na 2ª Vara, em que afirmava que o arrolamento de Lula em nada acrescentaria ao processo, já que o ex-presidente não teria nada a acrescentar.
 
 
Em maio, o desembargador Messod Azulay Neto concedeu liminar liberando Lula de depor. O Ministério Público Federal, já no dia 5 de maio, manifestou-se contra a antecipação de tutela. Em parecer, a procuradora Monica Ré disse não existirem motivos para o presidente deixar de atender à intimação.
 
 
A 2ª Turma do TRF-2 entendeu não haverem motivos para convocar Lula a depor. Os desembargadores afirmaram que não há "qualquer elemento" que indique nexo entre Glenio Guedes e o ex-presidente Lula.
 
 
Argumentaram que o ex-procurador da Fazenda arrolou Lula para depor em juízo sobre declarações que deu à imprensa, o que não pode ser feito. O Código de Processo Penal veda a convocação de testemunhas para depor sobre opiniões pessoais ou conjecturas. O pedido só é válido quando essas opiniões estiverem diretamente ligadas ao processo — o que, no entendimento do tribunal, não é o caso.
 
 
Por último, a 2ª Turma entendeu que não se pode convocar um ex-presidente a depor apenas em virtude do cargo que exerceu, nem porque os fatos narrados na ação são contemporâneos ao mandato.
Em sua argumentação, o relator, desembargador Messod Azulay, preferiu uma analogia: "Da mesma forma, a título exemplificativo, não seria razoável admitir-se que a atual presidente Dilma Roussef pudesse ser arrolada no futuro para testemunhar sobre hipotéticas fraudes previdenciárias ocorridas durante o seu mandato, apenas por ter ocupado tal cargo".

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