quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O início do fim da "República dos Procuradores Gerais"



 
O Congresso promete por fim ao uso indevido de falsas prerrogativas que alimentaram as crises, colocando em risco as instituições democráticas do País

Marco Aurélio Carone


A movimentação em Brasília, na Câmara dos Deputados  e no Senado Federal, no intuito de colocar fim a  anomalia existente, fruto do entendimento e interpretação da Lei de maneira equivocada por uma Corte contaminada pela cumplicidade e interesse no fato,  mostra que o Poder Legislativo Federal  finalmente acordou após 24 anos.


O comportamento de ex-procuradores da República e do atual expuseram finalmente o lado oculto e oportunista da instituição que, em alianças políticas-partidárias, vem neste período aumentando seu Poder através de crises por eles instaladas e exploradas como barganha por seus dirigentes.


As conquistas que viriam com o término do ciclo dos governos militares no Brasil perderam-se diante da morte de Tancredo Neves, que tinha celebrado alianças e acordos com diversos setores da Nação, capazes de dar sustentação a retomada do Poder por um Civil.  Esta engenharia política só foi possível porque Tancredo vivera e participara dos principais acontecimentos políticos do País de 1940 até sua lamentável morte em abril de 1985.


Refém das alianças montadas por Tancredo, José Sarney assumiu o governo sem saber quais eram elas. Sua indicação para vice atendia apenas aos interesses de grupos que viram na eleição de Tancredo a oportunidade de perpetuarem-se no Poder através do que foi denominado “Aliança Democrática”.

 
Ao contrário do que se costumam informar, desta “Aliança”, além da classe política, fizeram parte outros setores da sociedade, principalmente do Poder Judiciário, egrégios do Ministério Público, aqui denominados de “Procuradores”, em busca do domínio sobre o Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, com a instalação de uma “Repúblicas dos Procuradores Gerais”.


A sede das negociações com este setor do Judiciário fora o escritório de advocacia de Vitor Nunes Leal, mineiro de Carangola, chefe da Casa Civil do Governo Juscelino Kubitschek, que ocupara o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal por escolha do mesmo presidente de 1960, até 1969, quando foi cassado pelo AI-5.


Seu colega de escritório de advocacia, Sepúlveda Pertence também alcançado pelo AI 5, fora para Brasília em 1961, para exercer o cargo de assistente jurídico da prefeitura do DF, na gestão do mineiro de Araxá, Paulo de Tarso Santos, no governo de Jânio Quadros, que tinha como chefe da Casa Civil o igualmente mineiro José Aparecido de Oliveira.

 
Em 1963 Pertence ingressou no Ministério Público do Distrito Federal. De 1965 a 1967 foi assessor no Supremo Tribunal Federal, discípulo do Ministro Evandro Lins e Silva que fora Procurador-Geral da República de 1961 a 1963 quando passou a ocupar o cargo de ministro das Relações Exteriores, no governo João Goulart e um dos fundadores do Partido Socialista Brasileiro em 1947, juntamente com Rubem Braga, Joel Silveira, entre outros.

 
Necessária uma breve interrupção para jogar luz sobre a inesperada e até agora pouco entendida pelo mundo político declaração do atual presidente do PSB e governador de Pernambuco, Eduardo Campos, na defesa de Roberto Gurgel, ocorrida sabidamente por intercessão de Sepúlveda Pertence.


Por delegação de Tancredo Neves, Nunes Leal mantinha contato com Moreira Alves que exercera o cargo de Procurador-Geral da República, de 1972 a 1975, quando fora nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, porém, como seus próprios colegas afirmam, Leal era um homem puro, não imaginava que estava contribuindo para criação de um monstro.


Em 1983 Moreira Alves já exercia a Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal, após a conturbada aposentadoria “a pedido” do ministro Xavier de Albuquerque que também havia exercido o cargo de Procurador-Geral da República, de 1969 a 1972.


Em 1985, Moreira Alves ocupava a Presidência do STF, quando morreu Tancredo. Fora atribuído a Vitor Leal a redação do parecer, embora exista quem diga que ele tenha sido redigido por Pertence, uma vez que Leal estava doente e morreria um mês depois de Tancredo. O parecer pela constitucionalidade da posse de José Sarney foi referendada por Moreira Alves.


Na condição de presidente do STF, Moreira Alves ocupou também a Presidência da República em 1986, em substituição do Presidente José Sarney, coube-lhe, também como Presidente do Supremo Tribunal Federal declarar instalada a Assembleia Nacional Constituinte, em 1º de fevereiro de 1987.


Escolhido por Tancredo Neves por indicação de Nunes Leal, Sepúlveda Pertence foi empossado por Sarney em 1985 Procurador-Geral da República, onde permaneceu até 1989 quando foi nomeado Ministro do STF também por José Sarney.

Embora seja clara a atuação orquestrada nos bastidores desde 1983 pelos “Procuradores”, a primeira tentativa da conquista do Poder para suas “instituição de origem” ocorrera através da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Comissão Afonso Arinos), onde Pertence foi o relator dos textos relativos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e integrante da Comissão de Sistematização Final.


Composta por 50 membros foi considerada um golpe de Sarney contra a autonomia e independência da Constituinte, pois a comissão foi convocada através do Decreto nº 91.450, de 18 de julho de 1985, concluindo seus trabalhos em 18 de setembro de 1986.


Todavia, o Anteprojeto Constitucional preparado pela comissão não foi enviado pelo Presidente Sarney à Assembleia Nacional Constituinte, que preferiu não apreciar um anteprojeto, decidindo redigir o texto constitucional a partir de propostas apresentadas por suas próprias comissões e subcomissões.


Diante deste fato, os “Procuradores” partiram para influenciar diretamente os constituintes em busca de um texto favorável a seus interesses. Refém de um projeto político que não formulara, desta forma, sem qualquer liderança, Sarney teve o seu tempo de governo reduzido.  O colégio eleitoral o elegeu para seis anos, porém a Constituinte fixou o tempo do mandato do presidente da República em quatro anos.


Insatisfeito, Sarney pleiteou cinco anos, uma prorrogação de um ano. Para obter mais um ano, Sarney concedeu “gentilezas” aos constituintes, conseguindo nas disposições transitórias a prorrogação de seu mandato.  Sepúlveda Pertence, ocupando o cargo de Procurador Geral da República à quem deveria coibir as irregularidades cometidas e os privilégios indevidos conseguidos, fez vistas grossas consagrando, porém, através dos constituintes, o projeto dos “Procuradores” iniciado em 1983.


Evidente que os constituintes de 1988, em sua grande maioria despreparados e interessados apenas na defesa de interesses pessoais e dos grupos que os elegera, não perceberam a cilada constitucional criada pelos “Procuradores”. Entretanto, mesmo diante da vitória obtida na Constituinte, ainda não haviam consolidado o Poder pretendido.


Com Pertence nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo presidente José Sarney em 1989, assume seu lugar Aristides Junqueira, mineiro de São João Del Rei, indicado por Hélio Garcia, então governador de Minas Gerais, com um enorme passivo de irregularidades cometidas, hoje comprovadas na justiça através de uma Ação que requer a restituição aos cofres públicos de um prejuízo histórico calculado em R$ 100 milhões.

 
Encontram-se também impedidos de apuração, devido um incêndio criminoso ocorrido no Tribunal de Contas de Minas Gerais, diversos outros crimes praticados por Garcia. Aristides foi denunciado por crime de responsabilidade perante o Senado Federal por manter engavetada na Procuradoria da República, quando era Procurador Geral, denúncia contra o ex-governador de Minas.

 
Em 1990, com Aristides Junqueira no cargo de Procurador Geral da República, toma posse Fernando Collor de Melo, tendo como vice Itamar Franco, que conspirava abertamente contra ele. Em setembro de 1992, a primeira-dama Rosane Collor é indiciada por irregularidades na LBA e Aristides Junqueira, aponta envolvimento de Collor em crimes.


Novamente assim como ocorrera em 1988 na Constituinte, através do então  procurador-geral Sepúlveda Pertence, após o Impeachment de Collor, Aristides Junqueira aproveita-se da crise que ajudara a instalar, colocando de lado o combate às irregularidades por ele apontadas, em troca do crescimento do Poder da instituição que dirigia.


Com a posse de Itamar Franco, a Procuradoria da República, sob o comando de Aristides Junqueira, mergulhou num silêncio profundo, deixando de investigar a participação de Itamar em diversos esquemas de corrupção, principalmente na área de transporte de passageiros, atribuídos erroneamente a Collor.

 
 Em 1993, Itamar Franco consolida o que havia sido planejado pelos “Procuradores”, em 1983, sancionando a Lei Complementar nº 75. “Lei Orgânica do Ministério Público Federal”, instituindo finalmente a “República dos Procuradores Gerais”.


O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso durante seus dois mandatos, de 1995 a 2002, reconduziu Geraldo Brindeiro por três vezes consecutivas sem respaldo da categoria, cuja inércia diante dos fatos mais escandalosos lhe valeu o apelido de engavetador-geral da República.


O tuiuiú é uma ave típica do Pantanal, que voa baixo e parece tropeçar nas próprias pernas. Era assim que se sentia uma turma de procuradores que, nos anos 90, se reunia às sextas-feiras para falar amenidades e criticar a gestão de Brindeiro. Os tuiuiús lançavam insistentemente a candidatura de Antonio Fernando de Souza, sem sucesso.


No governo Lula o grupo finalmente chega a Procuradoria Geral, com uma proposta combativa de atuação e tendência em geral esquerdista. Muitos haviam participado da formulação da “República dos Procuradores”, durante a Constituinte.


Em 2003, Lula nomeou Cláudio Fonteles como procurador-geral. Os tuiuiús se mantinham coesos em torno de um projeto de poder pelo qual seus principais integrantes chegariam ao cargo. O pré-requisito era que cada um cumprisse apenas um mandato. Depois de Fonteles viriam Antonio Fernando, Wagner Gonçalves e Roberto Gurgel. Rodrigo Janot seria agora, em 2013, o próximo da lista.


Fonteles manteve o pacto e rejeitou a recondução. Mas Antonio Fernando entrou no segundo mandato, provocando uma ruptura interna. A atitude foi repetida por Gurgel. Gonçalves acabou se aposentando sem nunca chegar ao posto máximo da carreira.


Funcionando como “Executivo do Judiciário”, e em alguns casos “Judiciário do Executivo”, a “República dos Procuradores Gerais” rompeu a harmonia e o equilíbrio de forças entre os Poderes da República, apresentando à justiça apenas o que lhe convinha contra o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e nas investigações e ações que não são de sua competência exclusiva atuou criando embaraço para o Poder Judiciário e até mesmo o substituiu através do conhecido TAC- Termo de Ajuste de Conduta.


O que está em discussão na Câmara e no Senado, ao contrário do que a grande imprensa divulga, não é a diminuição de Poderes ou autonomia do Ministério Público e sim impedir que a instituição continue a ser utilizada de maneira indevida por políticos e negocistas  investidos na função de procuradores-gerais,  pondo em risco  as conquistas democráticas conseguidas.


Evidente que ninguém está acima da Lei tão pouco do bem ou do mal, desta forma, diante das comprovadas irregularidades praticadas por Gurgel, nada mais corretos que o mesmo seja julgado por quem a constituição determina, o Senado Federal. O mínimo que ocorrerá será a interrupção deste flagelo praticado contra as instituições pela “República dos Procuradores".


Por nítida interferência dos “Procuradores”, não se resolveu a questão que esteve no espírito do Constituinte, a separação nítida que deve existir entre a magistratura e o Ministério Público, pois reconhecidamente como comprovado com a instalação da “República dos Procuradores”, a possibilidade de transitar do Ministério Público para a judicatura não é o regime que mais convém a Democracia.


Quinto constitucional, mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos.

A Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla de candidatos e a remetem aos tribunais; estes, por sua vez, selecionam três, encaminhando esta relação ao Executivo que nomeia um destes indicados. Este procedimento é suficiente para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.


O quinto constitucional, ideia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:

"Na composição dos tribunais superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º". (sic).

A Constituição de 1937 repetiu o dispositivo (art. 105); a de 1946 o alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, que não estava inserido nas Constituições anteriores (inc. V, art. 124). A Carta de 1967 trouxe novidade consistente na escolha de advogado no exercício da profissão (inc. IV, art. 136); a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967 (inciso IV, art. 144). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104), e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.

 
Paralelamente, evolui regulamentação da magistratura de carreira. Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946, que inseriu o concurso público como elemento necessário para ingresso na "magistratura vitalícia" (inc. III, art. 124); a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas (inc. I, art. 136), repetido na Constituição de 1969 (inc. I, art. 144); na atual redação da Constituição Cidadã, consta como requisito novo um mínimo de três anos na atividade jurídica (inc. I, art. 93).


Apesar disso, não se excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público, que se tornam magistrados verdadeiramente "biônicos". Dessa forma, o quinto tornou-se “constitucional”, por interferência dos “Procuradores”, ferindo a regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para integrar o Poder Judiciário. Se a nomeação pelo governo militar dos senadores "biônicos" foi retirada, frente à grande resistência do povo, na magistratura tem-se aceitado como natural essa excrescência do quinto constitucional.


Registre-se que, entre os três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição (parágrafo único, art. 1º), vez que substituída pelo concurso público. Os membros dos tribunais advindos do quinto vão mais longe, pois, além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso de provas e títulos. E o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes não como juízes, mas já são na condição de desembargadores ou ministros.


Os argumentos para justificar o quinto constitucional, tais como a cidadania, a democracia no Judiciário, a oxigenação dos tribunais ou a pluralidade de experiência vivida por advogados e membros do Ministério Público, não se sustentam.


O recrutamento dos advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos etc. Os representantes da OAB e do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia.


Vemos hoje, assim como ocorreu em 1969, setores da imprensa, do Ministério Público e até mesmo do Poder Judiciário tentar emparedar o Poder Legislativo, sem tropas e sem polícia, porém, armado da legitimidade do voto popular, que independente da análise crítica de suas escolhas, legitimou a quem os representa a ter como arma a formulação de Leis, a qual, na democracia, os demais Poderes, inclusive a imprensa que não é Poder, devem respeitar.


Em função de determinação constitucional, modelo idêntico ao federal é adotado nos Estados, onde igualmente os Procuradores Gerais agem com nítido comportamento político partidário atrelado aos Governadores, pondo em descrédito toda a instituição que na maioria das vezes seus membros não concordam com as atitudes, porém, nada podem fazer.


O comportamento de Aristides Junqueira e dos procuradores-gerais que o sucederam são públicos chegando ao absurdo de um deles, como dito anteriormente, ser conhecido nacionalmente como “engavetador- geral da República” e o atual, Roberto Gurgel ser denominado pelo atual senador Collor de Melo como “prevaricador-geral da República”.

Estes são os senhores “Procuradores Gerais” que se apresentam como mandatários de um Império construído sobre o manto farsesco de “fiscais da Lei e defensores dos direitos dos cidadãos”.


Histórico do Ministério Público no Brasil


A primeira Constituição Republicana ainda não tratava o Ministério Público como instituição, apenas fazia referência à escolha do Procurador-Geral da República, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal, designado pelo presidente da República (parágrafo 2º do art. 58).


O Ministério Público passou a ser tratado como instituição no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal. Em um de seus capítulos, o decreto dispôs sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito federal, onde se destacam:


“a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República; a função do procurador de cumprir as ordens do governo relativas ao exercício de suas funções “e de” promover o bem dos direitos e interesses da União (art.24,alinea c)”.


A origem da Instituição Ministério Público não é facilmente situada na história, não sendo possível precisar ou afirmar com certeza data e local nos quais se tenha originado. Segundo Tornaghi um dos maiores processualista brasileiro, autor do anteprojeto do Código de Processo Penal Brasileiro encomendado pelo Governo Federal brasileiro em 1962, que não entrou em vigor:


“o primeiro local no qual se tem registro do surgimento de um órgão com as características semelhantes ao atual Ministério Público foi a França, após a Revolução Francesa, adotado por toda a Europa e pelas Américas, tornando-se hoje uma instituição mundial”.


Foi na persecução criminal que as atividades do Ministério Público se firmaram perante a sociedade, ganhando projeção e destaque. A segunda metade do século XX trouxe novas atribuições para o Ministério Público, tais como as múltiplas intervenções em demandas civis e, mais recentemente, a proteção dos interesses difusos.


No Brasil, a figura do Promotor de Justiça só surgiu em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional.


Somente na Constituição de 1824, na criação do Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, Desembargadores, Procuradores da Coroa, foram conhecidos como Chefe do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só seria utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618, de 2 de maio de 1874.


Na Constituição de 1891 foi a primeira vez que o Ministério Público mereceu uma referência no Texto constitucional. Ressalve-se, entretanto, que nos termos da Carta de 1891, o Ministério Público não era um órgão autônomo e a sua referência constitucional era lacônica. Assim é que o artigo 58, parágrafo 2º, determinava:


"O presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei".

A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, época em que Tancredo Neves exerceu a função de promotor público, em seus artigos 95/98, dispensou um tratamento mais alentador ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O Procurador Geral da República, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas:


"O Chefe do Ministério Público Federal, nos juízos comuns, é o procurador Geral da República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre os cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum".

As Constituições de 1946 a 1967 pouco disseram a cerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos foram absolutamente “inovadores”, mesmo em nível internacional.


A Constituição de 1988 foi dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado Brasileiro, trata do Ministério Público da União e dos diversos Estados membros da Federação.

Declarando o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Suas atribuições são de natureza executiva, sendo, portanto, uma instituição vinculada ao Poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o Procurador-Geral da República, somente pode ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal, mediante votação para a qual é exigida a maioria qualificada.


Documento que fundamenta esta matéria

 


 

 

 

 

Um comentário:

zejustino disse...

O post já está blog "O INCRÍVEL EXÉRCITO BLOGOLEONE" com indicação (link) para cá. E já vou começar a distribuir o texto em PDF.

http://blogoleone.blogspot.com.br/