O Congresso promete por fim
ao uso indevido de falsas prerrogativas que alimentaram as crises, colocando em
risco as instituições democráticas do País
Marco Aurélio Carone
A movimentação em
Brasília, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, no intuito de colocar fim a
anomalia existente, fruto do entendimento e interpretação da Lei de
maneira equivocada por uma Corte contaminada pela cumplicidade e interesse no
fato, mostra que o Poder Legislativo
Federal finalmente acordou após 24 anos.
O comportamento de
ex-procuradores da República e do atual expuseram finalmente o lado oculto e
oportunista da instituição que, em alianças políticas-partidárias, vem neste
período aumentando seu Poder através de crises por eles instaladas e exploradas
como barganha por seus dirigentes.
As conquistas que viriam
com o término do ciclo dos governos militares no Brasil perderam-se diante da
morte de Tancredo Neves, que tinha celebrado alianças e acordos com diversos
setores da Nação, capazes de dar sustentação a retomada do Poder por um
Civil. Esta engenharia política só foi
possível porque Tancredo vivera e participara dos principais acontecimentos
políticos do País de 1940 até sua lamentável morte em abril de 1985.
Refém das alianças
montadas por Tancredo, José Sarney assumiu o governo sem saber quais eram elas.
Sua indicação para vice atendia apenas aos interesses de grupos que viram na
eleição de Tancredo a oportunidade de perpetuarem-se no Poder através do que
foi denominado “Aliança Democrática”.
Ao contrário do que se
costumam informar, desta “Aliança”, além da classe política, fizeram parte
outros setores da sociedade, principalmente do Poder Judiciário, egrégios do
Ministério Público, aqui denominados de “Procuradores”, em busca do domínio
sobre o Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, com a instalação de uma
“Repúblicas dos Procuradores Gerais”.
A sede das negociações com
este setor do Judiciário fora o escritório de advocacia de Vitor Nunes Leal,
mineiro de Carangola, chefe da Casa Civil do Governo Juscelino Kubitschek, que
ocupara o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal por escolha do mesmo
presidente de 1960, até 1969, quando foi cassado pelo AI-5.
Seu colega de escritório
de advocacia, Sepúlveda Pertence também alcançado pelo AI 5, fora para Brasília
em 1961, para exercer o cargo de assistente jurídico da prefeitura do DF, na
gestão do mineiro de Araxá, Paulo de Tarso Santos, no governo de Jânio Quadros,
que tinha como chefe da Casa Civil o igualmente mineiro José Aparecido de
Oliveira.
Em 1963 Pertence ingressou
no Ministério Público do Distrito Federal. De 1965 a 1967 foi assessor no
Supremo Tribunal Federal, discípulo do Ministro Evandro Lins e Silva que fora
Procurador-Geral da República de 1961 a 1963 quando passou a ocupar o cargo de
ministro das Relações Exteriores, no governo João Goulart e um dos fundadores
do Partido Socialista Brasileiro em 1947, juntamente com Rubem Braga, Joel
Silveira, entre outros.
Necessária uma breve
interrupção para jogar luz sobre a inesperada e até agora pouco entendida pelo
mundo político declaração do atual presidente do PSB e governador de
Pernambuco, Eduardo Campos, na defesa de Roberto Gurgel, ocorrida sabidamente
por intercessão de Sepúlveda Pertence.
Por delegação de Tancredo
Neves, Nunes Leal mantinha contato com Moreira Alves que exercera o cargo de
Procurador-Geral da República, de 1972 a 1975, quando fora nomeado Ministro do
Supremo Tribunal Federal, porém, como seus próprios colegas afirmam, Leal era
um homem puro, não imaginava que estava contribuindo para criação de um
monstro.
Em 1983 Moreira Alves já
exercia a Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal, após a conturbada
aposentadoria “a pedido” do ministro Xavier de Albuquerque que também havia
exercido o cargo de Procurador-Geral da República, de 1969 a 1972.
Em 1985, Moreira Alves
ocupava a Presidência do STF, quando morreu Tancredo. Fora atribuído a Vitor
Leal a redação do parecer, embora exista quem diga que ele tenha sido redigido
por Pertence, uma vez que Leal estava doente e morreria um mês depois de
Tancredo. O parecer pela constitucionalidade da posse de José Sarney foi
referendada por Moreira Alves.
Na condição de presidente
do STF, Moreira Alves ocupou também a Presidência da República em 1986, em
substituição do Presidente José Sarney, coube-lhe, também como Presidente do
Supremo Tribunal Federal declarar instalada a Assembleia Nacional Constituinte,
em 1º de fevereiro de 1987.
Escolhido por Tancredo
Neves por indicação de Nunes Leal, Sepúlveda Pertence foi empossado por Sarney
em 1985 Procurador-Geral da República, onde permaneceu até 1989 quando foi
nomeado Ministro do STF também por José Sarney.
Embora seja clara a
atuação orquestrada nos bastidores desde 1983 pelos “Procuradores”, a primeira
tentativa da conquista do Poder para suas “instituição de origem” ocorrera
através da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Comissão Afonso
Arinos), onde Pertence foi o relator dos textos relativos ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público e integrante da Comissão de Sistematização Final.
Composta por 50 membros
foi considerada um golpe de Sarney contra a autonomia e independência da
Constituinte, pois a comissão foi convocada através do Decreto nº 91.450, de 18
de julho de 1985, concluindo seus trabalhos em 18 de setembro de 1986.
Todavia, o Anteprojeto
Constitucional preparado pela comissão não foi enviado pelo Presidente Sarney à
Assembleia Nacional Constituinte, que preferiu não apreciar um anteprojeto,
decidindo redigir o texto constitucional a partir de propostas apresentadas por
suas próprias comissões e subcomissões.
Diante deste fato, os
“Procuradores” partiram para influenciar diretamente os constituintes em busca
de um texto favorável a seus interesses. Refém de um projeto político que não
formulara, desta forma, sem qualquer liderança, Sarney teve o seu tempo de
governo reduzido. O colégio eleitoral o
elegeu para seis anos, porém a Constituinte fixou o tempo do mandato do
presidente da República em quatro anos.
Insatisfeito, Sarney
pleiteou cinco anos, uma prorrogação de um ano. Para obter mais um ano, Sarney
concedeu “gentilezas” aos constituintes, conseguindo nas disposições
transitórias a prorrogação de seu mandato.
Sepúlveda Pertence, ocupando o cargo de Procurador Geral da República à
quem deveria coibir as irregularidades cometidas e os privilégios indevidos
conseguidos, fez vistas grossas consagrando, porém, através dos constituintes,
o projeto dos “Procuradores” iniciado em 1983.
Evidente que os
constituintes de 1988, em sua grande maioria despreparados e interessados
apenas na defesa de interesses pessoais e dos grupos que os elegera, não
perceberam a cilada constitucional criada pelos “Procuradores”. Entretanto,
mesmo diante da vitória obtida na Constituinte, ainda não haviam consolidado o
Poder pretendido.
Com Pertence nomeado
Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo presidente José Sarney em 1989,
assume seu lugar Aristides Junqueira, mineiro de São João Del Rei, indicado por
Hélio Garcia, então governador de Minas Gerais, com um enorme passivo de
irregularidades cometidas, hoje comprovadas na justiça através de uma Ação que
requer a restituição aos cofres públicos de um prejuízo histórico calculado em
R$ 100 milhões.
Encontram-se também
impedidos de apuração, devido um incêndio criminoso ocorrido no Tribunal de
Contas de Minas Gerais, diversos outros crimes praticados por Garcia. Aristides
foi denunciado por crime de responsabilidade perante o Senado Federal por
manter engavetada na Procuradoria da República, quando era Procurador Geral,
denúncia contra o ex-governador de Minas.
Em 1990, com Aristides
Junqueira no cargo de Procurador Geral da República, toma posse Fernando Collor
de Melo, tendo como vice Itamar Franco, que conspirava abertamente contra ele.
Em setembro de 1992, a primeira-dama Rosane Collor é indiciada por
irregularidades na LBA e Aristides Junqueira, aponta envolvimento de Collor em
crimes.
Novamente assim como
ocorrera em 1988 na Constituinte, através do então procurador-geral Sepúlveda Pertence, após o
Impeachment de Collor, Aristides Junqueira aproveita-se da crise que ajudara a
instalar, colocando de lado o combate às irregularidades por ele apontadas, em
troca do crescimento do Poder da instituição que dirigia.
Com a posse de Itamar
Franco, a Procuradoria da República, sob o comando de Aristides Junqueira,
mergulhou num silêncio profundo, deixando de investigar a participação de
Itamar em diversos esquemas de corrupção, principalmente na área de transporte
de passageiros, atribuídos erroneamente a Collor.
Em 1993, Itamar Franco consolida o que havia
sido planejado pelos “Procuradores”, em 1983, sancionando a Lei Complementar nº
75. “Lei Orgânica do Ministério Público Federal”, instituindo finalmente a
“República dos Procuradores Gerais”.
O ex-presidente Fernando
Henrique Cardoso durante seus dois mandatos, de 1995 a 2002, reconduziu Geraldo
Brindeiro por três vezes consecutivas sem respaldo da categoria, cuja inércia
diante dos fatos mais escandalosos lhe valeu o apelido de engavetador-geral da
República.
O tuiuiú é uma ave típica
do Pantanal, que voa baixo e parece tropeçar nas próprias pernas. Era assim que
se sentia uma turma de procuradores que, nos anos 90, se reunia às
sextas-feiras para falar amenidades e criticar a gestão de Brindeiro. Os
tuiuiús lançavam insistentemente a candidatura de Antonio Fernando de Souza,
sem sucesso.
No governo Lula o grupo
finalmente chega a Procuradoria Geral, com uma proposta combativa de atuação e
tendência em geral esquerdista. Muitos haviam participado da formulação da
“República dos Procuradores”, durante a Constituinte.
Em 2003, Lula nomeou Cláudio
Fonteles como procurador-geral. Os tuiuiús se mantinham coesos em torno de um
projeto de poder pelo qual seus principais integrantes chegariam ao cargo. O
pré-requisito era que cada um cumprisse apenas um mandato. Depois de Fonteles
viriam Antonio Fernando, Wagner Gonçalves e Roberto Gurgel. Rodrigo Janot seria
agora, em 2013, o próximo da lista.
Fonteles manteve o pacto e
rejeitou a recondução. Mas Antonio Fernando entrou no segundo mandato,
provocando uma ruptura interna. A atitude foi repetida por Gurgel. Gonçalves
acabou se aposentando sem nunca chegar ao posto máximo da carreira.
Funcionando como
“Executivo do Judiciário”, e em alguns casos “Judiciário do Executivo”, a
“República dos Procuradores Gerais” rompeu a harmonia e o equilíbrio de forças
entre os Poderes da República, apresentando à justiça apenas o que lhe convinha
contra o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e nas investigações e ações
que não são de sua competência exclusiva atuou criando embaraço para o Poder
Judiciário e até mesmo o substituiu através do conhecido TAC- Termo de Ajuste
de Conduta.
O que está em discussão na
Câmara e no Senado, ao contrário do que a grande imprensa divulga, não é a
diminuição de Poderes ou autonomia do Ministério Público e sim impedir que a instituição
continue a ser utilizada de maneira indevida por políticos e negocistas investidos na função de
procuradores-gerais, pondo em risco as conquistas democráticas conseguidas.
Evidente que ninguém está
acima da Lei tão pouco do bem ou do mal, desta forma, diante das comprovadas
irregularidades praticadas por Gurgel, nada mais corretos que o mesmo seja
julgado por quem a constituição determina, o Senado Federal. O mínimo que
ocorrerá será a interrupção deste flagelo praticado contra as instituições pela
“República dos Procuradores".
Por nítida interferência
dos “Procuradores”, não se resolveu a questão que esteve no espírito do
Constituinte, a separação nítida que deve existir entre a magistratura e o
Ministério Público, pois reconhecidamente como comprovado com a instalação da
“República dos Procuradores”, a possibilidade de transitar do Ministério
Público para a judicatura não é o regime que mais convém a Democracia.
Quinto constitucional,
mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos
advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça
é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas
e títulos.
A Ordem dos Advogados ou o
Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla de candidatos e a
remetem aos tribunais; estes, por sua vez, selecionam três, encaminhando esta
relação ao Executivo que nomeia um destes indicados. Este procedimento é
suficiente para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova
carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já
como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional,
ideia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez,
inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
"Na composição dos
tribunais superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do
número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do
Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de
lista tríplice, organizada na forma do § 3º". (sic).
A Constituição de 1937
repetiu o dispositivo (art. 105); a de 1946 o alterou para exigir prática
forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e
representantes do Ministério Público, que não estava inserido nas Constituições
anteriores (inc. V, art. 124). A Carta de 1967 trouxe novidade consistente na
escolha de advogado no exercício da profissão (inc. IV, art. 136); a de 1969
manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967 (inciso IV, art. 144). A atual
Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104), e não mais em
lista tríplice, como era anteriormente.
Paralelamente, evolui
regulamentação da magistratura de carreira. Substancial modificação aconteceu
com a Constituição de 1946, que inseriu o concurso público como elemento
necessário para ingresso na "magistratura vitalícia" (inc. III, art.
124); a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas (inc. I,
art. 136), repetido na Constituição de 1969 (inc. I, art. 144); na atual
redação da Constituição Cidadã, consta como requisito novo um mínimo de três
anos na atividade jurídica (inc. I, art. 93).
Apesar disso, não se
excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público, que se tornam
magistrados verdadeiramente "biônicos". Dessa forma, o quinto
tornou-se “constitucional”, por interferência dos “Procuradores”, ferindo a
regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso
público de provas e títulos para integrar o Poder Judiciário. Se a nomeação
pelo governo militar dos senadores "biônicos" foi retirada, frente à
grande resistência do povo, na magistratura tem-se aceitado como natural essa
excrescência do quinto constitucional.
Registre-se que, entre os
três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se
formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição
(parágrafo único, art. 1º), vez que substituída pelo concurso público. Os
membros dos tribunais advindos do quinto vão mais longe, pois, além da
inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso de provas e
títulos. E o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes não
como juízes, mas já são na condição de desembargadores ou ministros.
Os argumentos para
justificar o quinto constitucional, tais como a cidadania, a democracia no
Judiciário, a oxigenação dos tribunais ou a pluralidade de experiência vivida
por advogados e membros do Ministério Público, não se sustentam.
O recrutamento dos
advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por
restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a
amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou
daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade,
presteza, frequência e aproveitamento em cursos etc. Os representantes da OAB e
do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o
coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a
prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia.
Vemos hoje, assim como
ocorreu em 1969, setores da imprensa, do Ministério Público e até mesmo do
Poder Judiciário tentar emparedar o Poder Legislativo, sem tropas e sem
polícia, porém, armado da legitimidade do voto popular, que independente da
análise crítica de suas escolhas, legitimou a quem os representa a ter como
arma a formulação de Leis, a qual, na democracia, os demais Poderes, inclusive
a imprensa que não é Poder, devem respeitar.
Em função de determinação
constitucional, modelo idêntico ao federal é adotado nos Estados, onde
igualmente os Procuradores Gerais agem com nítido comportamento político
partidário atrelado aos Governadores, pondo em descrédito toda a instituição
que na maioria das vezes seus membros não concordam com as atitudes, porém,
nada podem fazer.
O comportamento de
Aristides Junqueira e dos procuradores-gerais que o sucederam são públicos
chegando ao absurdo de um deles, como dito anteriormente, ser conhecido
nacionalmente como “engavetador- geral da República” e o atual, Roberto Gurgel
ser denominado pelo atual senador Collor de Melo como “prevaricador-geral da
República”.
Estes são os senhores
“Procuradores Gerais” que se apresentam como mandatários de um Império
construído sobre o manto farsesco de “fiscais da Lei e defensores dos direitos
dos cidadãos”.
Histórico do Ministério
Público no Brasil
A primeira Constituição
Republicana ainda não tratava o Ministério Público como instituição, apenas
fazia referência à escolha do Procurador-Geral da República, dentre os
integrantes do Supremo Tribunal Federal, designado pelo presidente da República
(parágrafo 2º do art. 58).
O Ministério Público
passou a ser tratado como instituição no Decreto nº 848, de 11 de outubro de
1890, que organizou a Justiça Federal. Em um de seus capítulos, o decreto
dispôs sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito
federal, onde se destacam:
“a indicação do
procurador-geral pelo Presidente da República; a função do procurador de
cumprir as ordens do governo relativas ao exercício de suas funções “e de”
promover o bem dos direitos e interesses da União (art.24,alinea c)”.
A origem da Instituição
Ministério Público não é facilmente situada na história, não sendo possível
precisar ou afirmar com certeza data e local nos quais se tenha originado.
Segundo Tornaghi um dos maiores processualista brasileiro, autor do anteprojeto
do Código de Processo Penal Brasileiro encomendado pelo Governo Federal
brasileiro em 1962, que não entrou em vigor:
“o primeiro local no qual
se tem registro do surgimento de um órgão com as características semelhantes ao
atual Ministério Público foi a França, após a Revolução Francesa, adotado por
toda a Europa e pelas Américas, tornando-se hoje uma instituição mundial”.
Foi na persecução criminal
que as atividades do Ministério Público se firmaram perante a sociedade,
ganhando projeção e destaque. A segunda metade do século XX trouxe novas
atribuições para o Ministério Público, tais como as múltiplas intervenções em
demandas civis e, mais recentemente, a proteção dos interesses difusos.
No Brasil, a figura do
Promotor de Justiça só surgiu em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de
Relação na Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo
Criminal, sem nenhuma referência constitucional.
Somente na Constituição de
1824, na criação do Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação,
Desembargadores, Procuradores da Coroa, foram conhecidos como Chefe do Parquet.
No entanto, a expressão Ministério Público só seria utilizada pela primeira vez
no Decreto 5.618, de 2 de maio de 1874.
Na Constituição de 1891
foi a primeira vez que o Ministério Público mereceu uma referência no Texto
constitucional. Ressalve-se, entretanto, que nos termos da Carta de 1891, o
Ministério Público não era um órgão autônomo e a sua referência constitucional
era lacônica. Assim é que o artigo 58, parágrafo 2º, determinava:
"O presidente da
República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei".
A Constituição Federal de
16 de julho de 1934, época em que Tancredo Neves exerceu a função de promotor
público, em seus artigos 95/98, dispensou um tratamento mais alentador ao
Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O Procurador
Geral da República, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, tinha as seguintes
atribuições e prerrogativas:
"O Chefe do
Ministério Público Federal, nos juízos comuns, é o procurador Geral da
República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, dentre os cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros
da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém,
demissível ad nutum".
As Constituições de 1946 a
1967 pouco disseram a cerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério
Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos foram
absolutamente “inovadores”, mesmo em nível internacional.
A Constituição de 1988 foi
dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às
características federais do Estado Brasileiro, trata do Ministério Público da
União e dos diversos Estados membros da Federação.
Declarando o Ministério
Público como instituição permanente e essencial à função jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Suas
atribuições são de natureza executiva, sendo, portanto, uma instituição
vinculada ao Poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o
Procurador-Geral da República, somente pode ser afastado de seu cargo por
decisão do Senado Federal, mediante votação para a qual é exigida a maioria
qualificada.
Documento que fundamenta
esta matéria
Um comentário:
O post já está blog "O INCRÍVEL EXÉRCITO BLOGOLEONE" com indicação (link) para cá. E já vou começar a distribuir o texto em PDF.
http://blogoleone.blogspot.com.br/
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