Correm boatos(espalhados por tucanos, claro!) nas redes sociais que o governo Dilma, para evitar manifestações como as que ocorreram no ano passado, enviou ao Senado projeto de lei tipificando como crime a participação em manifestações durante a Copa do Mundo 2014.
Mentira!
Não é nada disso.O projeto de lei a que se referem os boateiros é do ano de 2011, dois anos antes das manifestações de junho de 2013.Portanto, nada tem a ver com as manifestações do ano passado.
Na verdade, trata-se do projeto de PL 728/2011, de autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ),
Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), cuja votação está tramitando no Congresso, que prevê limitações ao direito à greve durante a Copa do Mundo, além de
considerar atos de manifestações as que tenham por fim provocar o terror antes, durante e após as partidas de futebol e outros temas correlatos.
Confira parte do texto do mencionado projeto de lei:
Dispõe o seu art. 4º:"
Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por
motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou
xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30
(trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste
artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro,
voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química,
biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de
partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste
artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do §
2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos
§§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Pelo que se vê, pode-se discutir a severidade da punição, já que a pena prevista no projeto de lei é muito mais severa que as dos crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, homicídio.Pode-se discutir a constitucionalidade do projeto de lei, já que bate de frente em vários artigos da Constituirão Federal, como que prevê que todos podem se reunir pacificamente, o que prevê o direito de greve.Agora, que a lei é indispensável durante a Copa é, sem dúvida.
Já pensou um bando de arruaceiros soltar uma bomba contra um membro de uma delegação estrangeira? Hein? Quem vai responder pelos atos de baderneiros, de marginais, de bandidos?
O caso é complicado, pode até mesmo causar incidentes diplomáticos, e merece punição severa.
Além do mais, a lei, se vier a ser aprovada, será temporária.Só irá valer durante a Copa do Mundo.
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