segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Toffoli absolve João Paulo de todas as acusações

Muito bom o voto de Toffoli. Tecnicamente perfeito o voto.                     
Toffoli absolve João Paulo de todas as acusações 
 
"Não há como imputar-lhe o crime de lavagem de dinheiro", disse ministro Dias Toffoli sobre João Paulo Cunha; em seguida, o absolveu da acusação de corrupção passiva e de peculato; Joaquim Barbosa e Luiz Fux condenaram; revisor Ricardo Lewandowski também absolveu; ministra Rosa Weber condenou por peculato e corrupção passiva, mas disse que votará questão de lavagem de dinheiro mais tarde; "é a acusação que tem de fazer prova. Muita gente lutou por essa premissa constitucional", disse Toffoli
 
 

Pela ênfase que começou a dar, logo no início da leitura de seu voto, o ministro Dias Toffoli, de maneira acelerada, dá a entender que votará pela absolvição do ex-presidente da Cãmara, João Paulo Cunha, da acusação de lavagem de dinheiro. Ele citou juristas a respeito do tema para justificar que o recebimento de R$ 50 mil pela esposa de João Paulo, Marcia Regina, em setembro de 2003, não foi lavagem. "Ele não mandaria sua própria mulher fazer isso", acrescentou; Acredita que dinheiro saiu de Delúbio Soares, então tesoureiro do PT.
 
 
O ministro Toffoli, que, antes do julgamento, correu o risco de ter sua suspeição levantada, em razão de sua namorada ter trabalhado no escritório de advocacia que defende o réu José Dirceu, também deu a antender, até 17h50, que também absolverá João Paulo da acusação de corrupção passiva. Às 17h54, votou, efetivamente, pela absolvição de João Paulo da acusação de corrupção passiva. Em seguida, passou a dar entender que também absolverá o réu por acusação de peculato. Analistas assinalavam que voto dele seria favorável aos réus. Às 18h01, Toffoli manifestou que, "diversamente" do relator, não viu provas de peculato contra João Paulo.


Da redação, com informações Brasil 247
 

2 comentários:

Gilson Raslan disse...

Gilvan,
Vou comentar abaixo apenas os votos dos Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, tamanho o absurdo de seus argumentos para chegarem ao crime de corrupção passiva de que é acusado João Paulo.
Os dois referidos Ministros, para condenar João Paulo no crime de corrupção passiva fizeram a maior acrobacia intelectual que eu já ouvi em minha vida: um salto triplo carpado.
Para a consumação do crime de corrupção passiva, por óbvio, tem que existir a figura do corruptor na prática do crime de corrupção ativa.
O crime de corrupção ativa é assim conceituado no artigo 333, do Código Penal:
“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Para a consumação desse crime, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, que dentre suas várias modalidades podem-se destacar o dolo genérico e o dolo específico.
No dolo genérico, a vontade do agente se esgota na prática da infração penal, não havendo nenhuma especificidade em sua conduta.
Já no dolo específico, para a prática do crime, é necessário um especial fim de agir.
Na corrupção ativa, o especial fim de agir é pretender obter do funcionário público a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, que são chamados elementos subjetivos do injusto.
O que fizeram então os dois ministros citados? Argumentaram eles que no crime de corrupção ativa o dolo é genérico, porque a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício já estão implícitos que o corruptor objetiva esses fins.
Com todo respeito que merecem os dois ministros citados, o que eles fizeram foi revogar a parte final do citado artigo, subtraindo-lhe o elemento subjetivo do injusto ou do tipo do crime de corrupção ativa, para condenar João Paulo no crime de corrupção passiva.
Para maior compreensão dos leigos em direito, vou dar os seguintes exemplos:
CONSTRANGIMENTO ILEGAL: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.
ESTUPRO: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
Assim, caso o agente deseje apenas constranger a vítima, praticará o crime de constrangimento ilegal. Agora, se desejar constranger a vítima, com intenção sexual, irá praticar o crime de estupro.
Nos exemplos dados, os constrangimentos são iguais, só o objetivo é que difere um crime do outro.
Como se constata, o que define um crime é o elemento subjetivo do injusto, que, como dito acima, foi revogado pelos dois ilustres ministros.
Ante essas constatações, permito-me concluir: ou os dois ministros não manjam nada de direito penal ou estão julgando sob pressão.

O TERROR DO NORDESTE disse...

Gilson, perfeito.A maioria desses ministros está jogando para o público.