Quem vai pagar a conta? Os contribuintes, claro!
O Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os processos idênticos.
A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas.
No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995.
Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais.
A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que “é um novo texto e veicula nova norma”.
Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo.
Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 587.008
A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas.
No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995.
Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais.
A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que “é um novo texto e veicula nova norma”.
Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo.
Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 587.008
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