O artigo 33, §º4 da Lei nº 9054/97, dispõe que divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, sujeitando-se os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) e pena de detenção de seis meses a um ano (art. 12 da Res.-TSE ; art. 33, §4º, da Lei 9.504/97).Por ser ação pena pública incondicionada, cabe ao Ministério Público investigar e denunciar possíveis fraudadores de pesquisa.Se há previsão legal para punição dos institutos de pesquisas vendidos a partidos políticos, por que, então, o Ministério Público, que adora se meter aonde não é chamado, não abre um procedimento criminal para apurar esses resultados totalmente contraditórios dessas pesquisas?
2 comentários:
O MP tá nem ai, quer evitar o leilão de Belo Monte :)
Abrs
Yvy pois é.
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