A coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, que apoia a candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República, ajuizou uma representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo direito de resposta e interrupção da veiculação da propaganda eleitoral da coligação adversária que menciona a quebra de sigilo fiscal da filha do presidenciável José Serra.
A publicidade considerada irregular pela coligação de Dilma foi veiculada ontem (2) no horário noturno da propaganda eleitoral em bloco de José Serra. Sustenta na ação que durante 5’05” de propaganda “houve a intenção clara de confundir a cabeça do eleitor com uma profusão de fatos, misturados entre si, que não guardam a mínima relação”.
Argumenta que a propaganda ao associar episódios como o “caso dos Aloprados”, “caso Francenildo” e o “Mensalão” com a recente quebra do sigilo fiscal de Verônica Serra tenta demonstrar uma ‘repetição’ de fatos, “agora atribuída à candidata Dilma Rousseff.
Segundo a coligação de Dilma “a propaganda quer fazer crer que quem pratica um ato de violação do sigilo fiscal de alguém, como fizeram ‘adversários’ do candidato José Serra, utilizando-se da máquina pública da Receita Federal, podem ser associados a arrombadores de residências que vasculham gavetas”.
A coligação de Dilma afirma na ação que, desde que foi noticiada a quebra de sigilo fiscal do vice-presidente do PSDB, houve uma série de acusações de Serra na imprensa contra a candidata do PT à presidência, tentando responsabilizar a campanha dela pelos fatos ocorridos.
Tal conduta, argumenta, tenta imputar à candidata e sua coligação a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia” e “quebra de sigilo”, além de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”. Defende na representação que as acusações incorrem em prática de calúnia eleitoral, injúria e difamação, condutas previstas nos artigos 324, 326 e 325 respectivamente do Código Eleitoral.
Assim, a coligação de Dilma Rousseff pede a concessão de liminar ao TSE para suspender a propaganda contestada e, no mérito, a concessão de direito de resposta no tempo de 5 minutos e 5 segundos no programa eleitoral em bloco de Serra exibido à noite; e a condenação da coligação de José Serra à perda de 10 minutos e 10 segundos (equivalente ao dobro do tempo da propaganda veiculada).
O relator da representação é o ministro Joelson Dias.
Processo relacionado: RP 274413 TSE
A publicidade considerada irregular pela coligação de Dilma foi veiculada ontem (2) no horário noturno da propaganda eleitoral em bloco de José Serra. Sustenta na ação que durante 5’05” de propaganda “houve a intenção clara de confundir a cabeça do eleitor com uma profusão de fatos, misturados entre si, que não guardam a mínima relação”.
Argumenta que a propaganda ao associar episódios como o “caso dos Aloprados”, “caso Francenildo” e o “Mensalão” com a recente quebra do sigilo fiscal de Verônica Serra tenta demonstrar uma ‘repetição’ de fatos, “agora atribuída à candidata Dilma Rousseff.
Segundo a coligação de Dilma “a propaganda quer fazer crer que quem pratica um ato de violação do sigilo fiscal de alguém, como fizeram ‘adversários’ do candidato José Serra, utilizando-se da máquina pública da Receita Federal, podem ser associados a arrombadores de residências que vasculham gavetas”.
A coligação de Dilma afirma na ação que, desde que foi noticiada a quebra de sigilo fiscal do vice-presidente do PSDB, houve uma série de acusações de Serra na imprensa contra a candidata do PT à presidência, tentando responsabilizar a campanha dela pelos fatos ocorridos.
Tal conduta, argumenta, tenta imputar à candidata e sua coligação a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia” e “quebra de sigilo”, além de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”. Defende na representação que as acusações incorrem em prática de calúnia eleitoral, injúria e difamação, condutas previstas nos artigos 324, 326 e 325 respectivamente do Código Eleitoral.
Assim, a coligação de Dilma Rousseff pede a concessão de liminar ao TSE para suspender a propaganda contestada e, no mérito, a concessão de direito de resposta no tempo de 5 minutos e 5 segundos no programa eleitoral em bloco de Serra exibido à noite; e a condenação da coligação de José Serra à perda de 10 minutos e 10 segundos (equivalente ao dobro do tempo da propaganda veiculada).
O relator da representação é o ministro Joelson Dias.
Processo relacionado: RP 274413 TSE
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