terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Até que enfim a Justiça pega um tucano de alta plumagem

Segunda Turma do STJ autoriza ação de improbidade contra governador de Goiás






Claro que não há, ainda, condenação, mas só o fato de processar o meliante já um grande avanço.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governador de Goiás, Marconi Perillo, por considerar que os indícios de improbidade administrativa são suficientes para justificar a abertura do processo.

Na ação de improbidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO) pediu a condenação do governador nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, em virtude da veiculação de publicidade do governo estadual com o suposto objetivo de beneficiar a candidatura de Sandes Júnior à prefeitura de Goiânia, na eleição de 2004.

O juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso do governador para rejeitá-la. Segundo o tribunal, não seria possível prosseguir com a ação de improbidade, pois não houve demonstração de má-fé do agente.

Mérito

No recurso especial, o MPGO sustentou que houve ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429. Segundo o órgão, a decisão extrapolou o juízo de admissibilidade e avançou na análise do mérito da ação.

Afirmou que a inicial foi bem fundamentada e, além disso, foram juntados elementos de prova suficientes. De todo modo, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre instaurar ou não o processo, a decisão deve ser em favor da sociedade.

“Em se tratando de mero juízo preliminar, consoante prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria delituosa, para que se determine o processamento da ação”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial.

Com base em precedentes do STJ, ela afirmou que se deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, “a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.

Má-fé 
Quanto à suposta necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, a ministra ressaltou que esse tema já está pacificado no STJ. “O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 (enriquecimento ilícito e violação a princípio da administração pública), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário)”, disse.

Calmon verificou no processo que o MPGO busca não apenas a responsabilização do governador por violação a princípios da administração, mas também por lesão ao erário – que admite a modalidade culposa.

“Afasta-se, assim, o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que apenas as condutas dolosas são enquadradas como atos de improbidade”, mencionou a relatora.

Eliana Calmon considerou que a ação originária deve prosseguir, “a fim de se esclarecer a responsabilização dos atos tidos por ilegais”. Diante disso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MPGO e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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