O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar em Habeas Corpus impetrado em favor de Diogo Mainardi, colunista da Revista Veja, punido por crime de difamação e injúria. Também nesta segunda-feira (31), o STF arquivou à ação em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira.
O pedido de Mainardi era para ver reconhecida a prescrição da punição por crime de difamação e injúria. Segundo informa o Habeas Corpus (HC), Mainardi foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a três meses de reclusão, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – pagamento de três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial.
O advogado autor do pedido apresentado ao Supremo havia recorrido dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus. A decisão foi então questionada ao STF, que também negou o pedido.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli confirmou que o teor da decisão do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade. Além disso, frisou o ministro, a corte superior deixou claro que o jornalista foi condenado pelos crimes previstos no Código Penal, e que a prescrição da pretensão punitiva do estado deve ser calculada também com base no Código Penal – que prevê em dois anos a prescrição para crimes com pena máxima de um ano, como no caso.
O ministro Ayres Britto arquivou à ação em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a revista deveria publicar em sua edição seguinte a sentença que a condenou, independentemente de intimação pessoal, bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$1 mil em caso de descumprimento. O juiz também condenou a editora a pagar indenização de R$150 mil.
A editora recorreu ao Supremo sob o argumento de que a obrigação foi imposta com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, norma que o Supremo declarou não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.
No final do ano passado, o ministro Ayres Britto concedeu liminar para suspender a decisão do TJDFT, mas, ao analisar o mérito do pedido, o relator observou que a decisão que condenou tanto a revista quanto a editora já transitou em julgado e, por isso, não cabe reclamação no caso. Além disso, acrescentou que a decisão questionada se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa. Com a decisão do ministro de arquivar a ação, a liminar concedida foi revogada.
Com informações do STF
O pedido de Mainardi era para ver reconhecida a prescrição da punição por crime de difamação e injúria. Segundo informa o Habeas Corpus (HC), Mainardi foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a três meses de reclusão, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – pagamento de três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial.
O advogado autor do pedido apresentado ao Supremo havia recorrido dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus. A decisão foi então questionada ao STF, que também negou o pedido.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli confirmou que o teor da decisão do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade. Além disso, frisou o ministro, a corte superior deixou claro que o jornalista foi condenado pelos crimes previstos no Código Penal, e que a prescrição da pretensão punitiva do estado deve ser calculada também com base no Código Penal – que prevê em dois anos a prescrição para crimes com pena máxima de um ano, como no caso.
O ministro Ayres Britto arquivou à ação em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a revista deveria publicar em sua edição seguinte a sentença que a condenou, independentemente de intimação pessoal, bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$1 mil em caso de descumprimento. O juiz também condenou a editora a pagar indenização de R$150 mil.
A editora recorreu ao Supremo sob o argumento de que a obrigação foi imposta com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, norma que o Supremo declarou não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.
No final do ano passado, o ministro Ayres Britto concedeu liminar para suspender a decisão do TJDFT, mas, ao analisar o mérito do pedido, o relator observou que a decisão que condenou tanto a revista quanto a editora já transitou em julgado e, por isso, não cabe reclamação no caso. Além disso, acrescentou que a decisão questionada se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa. Com a decisão do ministro de arquivar a ação, a liminar concedida foi revogada.
Com informações do STF
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