sábado, 6 de outubro de 2012

Um STF contra as leis?

 
 
 
De todos os ministros do STF Ayres Britto, aquele que tem uma filha que faz lobby no citado Tribunal, é o mais DESQUALIFICADO, o mais ORDINÁRIO.Quando Joquim Barbosa faz leitura de seu voto Ayres Brito não dá um pio, enfia o rabo no cu e fica rindo.Já quando Ricardo Lewandowisk, o ministro mais técnico do STF, dá de seu voto Britto cai em cima dele para contestar.Na última sessão do STF foi vergonhosa a atuação de Britto.Rosa Weber ia lendo seu voto desqualificando o testemunho de Roberto Jefferson, aí o metidão passou a desqualificar o voto da referida ministra, eis que, de repente, Rosa Weber muda de posicionamento e condena Dirceu e Genuíno. Um presidente do STF não pode ter a compostura de Britto, ainda bem que esse desgraçado vai se aposentar.(comentário meu).
 
 
"Certas decisões do Supremo Tribunal Federal, em razão da pauta de acusações do chamado “mensalão”, estão criando um contencioso com o meio jurídico, onde há, também, debates sobre a influência da mídia nas decisões do tribunal e, além disso, forte discussão sobre a punição apoiada no domínio do fato, bem como nova interpretação para o crime de lavagem de dinheiro.
 
 
Nessa pauta pontifica a resolução sobre a “despublicização” do dinheiro, onde se destacou a frase do ministro Ayres Britto: “O dinheiro público não se despubliciza”.
 
 
A ênfase provocou críticas e, inclusive, ironias vazadas anonimamente para a imprensa. Mais fácil ainda foi ironizar Britto, presidente do tribunal, após ele ter interrompido o ministro Celso de Mello, decano da Corte, para lembrar judiciosamente que a corrupção era o “cupim da República”.
 
 
A afirmação sobre a impossibilidade de se “despublicizar” o dinheiro público foi feita no caso da aplicação do dinheiro da Visanet, uma companhia de capital aberto integrada por Bradesco, Banco do Brasil e Banco Real, entre outros.
 
 
Um dos focos de oposição à decisão do STF está no artigo 173 da Constituição, em que as sociedades de economia mista, como o BB, devem se sujeitar ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, além de não poderem gozar de “privilégios fiscais não extensivos ao setor privado”.
 
 
Se fosse verdade a afirmação de Britto, toda e qualquer malversação de recursos oriundos da União deveria ser julgada pela Justiça Federal. Isso só ocorre, entretanto, quando se trata de verba “carimbada”, de cujo emprego a municipalidade deve prestar contas. E cabe ao Tribunal de Contas da União cobrá-las. Recursos que se integram à receita do município, como, por exemplo, os royalties repassados, terão a regularidade do emprego examinada em nível estadual ou municipal.
 
 
Sobre isso, diz um dos advogados, já citado no julgamento com o merecido título de jurista, decidiu o STF no “paradigmático” do Mandado de Segurança (nº 24.312). Isso também ocorreria com recursos de quaisquer convênios firmados entre municípios e o governo federal. Ele aponta para a Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça: “…compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
Isso também ocorreria com recursos que a União transfere para pessoas jurídicas de direito privado, como bancos “públicos” e empresas “estatais”, que devem ser julgados pela Justiça estadual. Esse raciocínio teria orientado a Súmula 508, do próprio STF: “… compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
 
 
Mais uma referência legal: “A modalidade de empréstimo de coisa fungível, chamada mútuo, transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário”, conforme o artigo 587 do Código Civil.


Na prática, isso significa que, quando o BNDES empresta dinheiro a um empresário, pouco importa a origem pública dos recursos: celebrado o empréstimo, o numerário emprestado passa à propriedade do mutuário (empresário).
 
 
Um exemplo quase caricatural, mas claro o bastante para o entendimento leigo: um furto no canteiro de uma obra pública executada pelo próprio órgão público, após o pagamento do funcionário. O dinheiro público, pago pelo serviço prestado à administração, no bolso do trabalhador ainda continua público? Maurício Dias, CartaCapital

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