Os ministros do STF não estão com medo da PEC 33.Na verdade, o medo deles é da PEC-12, que limita o mandato de ministro do STF a sete anos, sem direito à recondução.A proposta é de autoria de Nazareno Fonteles, o mesmo autor da EC 33.Claro que a maioria dos ministros do STF, por gostar de passar anos a fio naquela Corte, não vai aceitar perder a boquinha:caso a PEC 12 seja aprovada, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello vão ter que largar o osso após a aprovação.Joaquim Barbosa, FUX, Carmem Lúcia, Rosa Weber também vão passar pouco tempo no STF.É por isso que esses golpistas safados condenam a a provação da PEC 33.Tô gostando de ver a atuação de Nazareno. Avante, companheiro, força! Não vai demorar para o PiG botar na cabeça dos incautos que é mais um golpe do PT.
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Altera dispositivos da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de escolha e a fixação de mandato de sete anos para Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas da União e dos Estados.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, de forma alternada, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os Ministros, indicados pelo Presidente da República, serão nomeados depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º A indicação dos Ministros escolhidos pelo Congresso Nacional será realizada, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
§ 4º O mandato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será de sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato.
§ 5º É vedado ao Ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer dos Poderes e entes da Federação, até quatro anos após o término do mandato
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