O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar formulado pelo senador Cássio Cunha Lima, da Paraíba, que quer ser diplomado e empossado em 1º de fevereiro para novo mandato no Senado. Para Peluso, o caso não é de liminar, pois não existe risco de dano irreversível se o caso for examinado depois do início da próxima legislatura.
“É que está em jogo o mandato de senador da República, de oito anos, período razoavelmente longo para que, eventualmente deferida liminar pelo relator, o requerente avie ações e medidas parlamentares que esteja impedido de adotar nos primeiros dias do mandato”, afirma o ministro na decisão.
O senador, que concorreu à reeleição pela Coligação Paraíba Unida, teve o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral do estado, com base em duas ações de investigação judicial eleitoral contra Cunha Lima, relativas às eleições de 2006, julgadas procedentes. O indeferimento do registro foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Recurso Extraordinário contra essa decisão aguarda julgamento pelo STF.
Na Ação Cautelar apresentada no Supremo, a defesa de Cunha Lima sustenta que seu caso é diferente dos já julgados pela corte relativos à aplicação da Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, os de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, pois a hipótese de inelegibilidade não é a de renúncia. O risco de uma demora na decisão, diz, estaria no fato de o senador não ser diplomado a tempo de tomar posse no dia 1º de fevereiro.
O presidente do STF afirmou que há dúvida a respeito do alcance da condenação ou das condenações impostas a Cunha Lima, e a matéria deve ser examinada pelo relator do RE, ministro Celso de Mello, que deverá receber os autos na próxima terça-feira (1º/2).
Questão de competência
Em outro caso, Peluso negou liminar ao ex-prefeito de Barretos (SP) Uebe Rezeck, que teve o registro de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na Ação Cautelar apresentada no Supremo, Rezeck pediu a suspensão do trâmite da ação que o tornou inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.
Eleito primeiro suplente de deputado estadual, Rezeck foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, ele teria pago, sem previsão em lei, uma parcela do 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito de Barretos. Além disso, segundo a ação civil pública, o prefeito e o vice teriam recebido indenização por férias não gozadas, o que não seria autorizado em lei.
A condenação resultou na inelegibilidade do candidato. Temendo não assumir uma vaga na Assembleia Legislativa de São Paulo por estar inelegível, o candidato entrou com a Ação Cautelar. Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e no STF.
Nos recursos, a defesa sustentou que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade. Alegou, ainda, que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2.138. Argumentou, por fim, que, segundo decisão do Supremo, agente político como prefeito municipal se submete a lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente.
O ministro Cezar Peluso afirmou que, de acordo com as Súmulas 634 e 635, o Supremo ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário somente quando este for admitido pelo presidente do tribunal de origem ou por provimento a agravo contra decisão que não o admitiu na origem.
“No caso, verifico que a causa ainda está na competência do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o recurso especial, razão pela qual o agravo de instrumento interposto nesta Suprema Corte sequer foi distribuído”, afirmou Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 2.772
AC 2.793
“É que está em jogo o mandato de senador da República, de oito anos, período razoavelmente longo para que, eventualmente deferida liminar pelo relator, o requerente avie ações e medidas parlamentares que esteja impedido de adotar nos primeiros dias do mandato”, afirma o ministro na decisão.
O senador, que concorreu à reeleição pela Coligação Paraíba Unida, teve o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral do estado, com base em duas ações de investigação judicial eleitoral contra Cunha Lima, relativas às eleições de 2006, julgadas procedentes. O indeferimento do registro foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Recurso Extraordinário contra essa decisão aguarda julgamento pelo STF.
Na Ação Cautelar apresentada no Supremo, a defesa de Cunha Lima sustenta que seu caso é diferente dos já julgados pela corte relativos à aplicação da Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, os de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, pois a hipótese de inelegibilidade não é a de renúncia. O risco de uma demora na decisão, diz, estaria no fato de o senador não ser diplomado a tempo de tomar posse no dia 1º de fevereiro.
O presidente do STF afirmou que há dúvida a respeito do alcance da condenação ou das condenações impostas a Cunha Lima, e a matéria deve ser examinada pelo relator do RE, ministro Celso de Mello, que deverá receber os autos na próxima terça-feira (1º/2).
Questão de competência
Em outro caso, Peluso negou liminar ao ex-prefeito de Barretos (SP) Uebe Rezeck, que teve o registro de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na Ação Cautelar apresentada no Supremo, Rezeck pediu a suspensão do trâmite da ação que o tornou inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.
Eleito primeiro suplente de deputado estadual, Rezeck foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, ele teria pago, sem previsão em lei, uma parcela do 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito de Barretos. Além disso, segundo a ação civil pública, o prefeito e o vice teriam recebido indenização por férias não gozadas, o que não seria autorizado em lei.
A condenação resultou na inelegibilidade do candidato. Temendo não assumir uma vaga na Assembleia Legislativa de São Paulo por estar inelegível, o candidato entrou com a Ação Cautelar. Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e no STF.
Nos recursos, a defesa sustentou que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade. Alegou, ainda, que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2.138. Argumentou, por fim, que, segundo decisão do Supremo, agente político como prefeito municipal se submete a lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente.
O ministro Cezar Peluso afirmou que, de acordo com as Súmulas 634 e 635, o Supremo ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário somente quando este for admitido pelo presidente do tribunal de origem ou por provimento a agravo contra decisão que não o admitiu na origem.
“No caso, verifico que a causa ainda está na competência do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o recurso especial, razão pela qual o agravo de instrumento interposto nesta Suprema Corte sequer foi distribuído”, afirmou Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 2.772
AC 2.793
Consultor Jurídico
Um comentário:
Que MA-RA-VI-LHA! Até que enfim o Peludo faz algo que presta!!!
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