Parecer de 2010 vê ilegalidade em gestão de aliado de Alckmin
Fausto Macedo
O Estado de S. Paulo - 28/01/2011
Apesar de subprocurador reforçar problemas em contratação, governador avalia condenação como "uma questão formal"
"No caso dos autos, o réu (José Bernardo Ortiz) violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, uma vez que foi comprovada a ilegalidade da contratação de servidores sem o indispensável concurso público, como claramente foi observado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", concluiu o subprocurador geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A manifestação de Veiga Rios, datada de 16 de agosto de 2010, rechaça recurso da defesa de Ortiz contra decisão do Tribunal de Justiça que confirmou sua condenação por improbidade administrativa no exercício do cargo de prefeito de Taubaté (SP) - a ele é imputada transgressão ao artigo 11 da Lei 8.429/92, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
Ortiz, novo presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), foi condenado em 2008 pela 4.ª Vara Cível de Taubaté, que acolheu ação do Ministério Público. A sentença foi confirmada pelo TJ, que impôs ao réu suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) tem uma interpretação própria. "O professor Ortiz não teve nenhuma condenação em última instância. É uma questão formal, nenhum prejuízo. Uma questão de entendimento de uma lei municipal. A cidade aprovou a lei orgânica que depois acabou derrubada no Judiciário. Ortiz é honestíssimo, fama de durão."
"Independentemente de tal conduta não ter gerado enriquecimento ilícito, é nítido que as condutas descritas no artigo 11 não exigem que haja dano ao patrimônio público ou locupletamento ilícito por parte do agente ímprobo", diz o parecer do subprocurador-geral.
Em sua posse, anteontem, o presidente da FDE afirmou que "nunca levou um tostão para casa". Ortiz recorreu ao STJ. A defesa alega que ele não agiu com dolo ou má-fé, por isso não se aplicaria a Lei da Ficha Limpa contra ele. No STJ, o caso foi distribuído para o ministro Humberto Martins, que não acolheu o recurso especial de Ortiz. A defesa ingressou com novo recurso, agravo regimental, alegando "ausência de dolo e de dano ao erário", que impossibilitaria a aplicação do artigo 11 da Lei.492/92.
O ministro solicitou parecer do Ministério Público Federal. "O artigo que trata dos atos contrários aos princípios da administração pública é norma residual em relação aos artigos 9.º e 10, significando dizer que, independentemente de dolo na conduta, quando não for possível enquadrar o ato de improbidade como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, usa-se o artigo 11 como regra de reserva de forma a proporcionar a punição ao agente público ímprobo", destacou Veiga Rios.
Para o subprocurador, o artigo 11 "enfatiza a tutela da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da administração pública, exigindo do agente estatal a conduta ética e em conformidade com a lei". "Não agindo nestes limites, independentemente de ocorrer prejuízo ao erário, o agente político comete ato de improbidade."
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