sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Barroso cria "contradição" e possibilita embargos de declaração

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Ministro disse "oficialmente" que acompanharia o voto de Lewandowski caso não fosse novo no processo. Nenhum juiz pode afirmar que julgaria de um jeito e julgar de outro
O ministro Luís Roberto Barroso falou "oficialmente" -21.8.13-, "em" sessão instalada da Corte, "dentro" de um recurso em julgamento que: julgaria de outro modo se estivesse entrando no caso agora; o seu voto não seria o que foi, acompanharia Ricardo Lewandowski, mas para não tumultuar, porque era novo no processo, acompanhava a maioria, se não teria que revisitar todas as provas e o processo.

Barroso pode ter se esquecido que sua "fala", naquele momento, tem "efeito vinculante". Pode-se estar diante de um caso grave de nulidade processual e de reviravolta no Mensalão. Verbalmente houve "contradição" na fundamentação oral de Barroso. Nenhum juiz pode afirmar que julgaria de um jeito e julgar de outro. Isto, na fundamentação, é, tecnicamente, "contradição", à luz do Código de Processo Civil (CPC), artigo 535, ou seu correlato no Regimento Interno do STF (RISTF), artigo 337.

A "fala" de Barroso não é solta, não é desvinculada do processo. Ao contrário, insere-se legalmente à causa em debate, no sentido de que, se ele afirma que julgaria de uma certa forma e julga de outra, por questões práticas, utilitárias, de não conturbar o feito, de ser mais "fácil", ou qualquer desculpa possível, como ficou nítido no julgamento, há o que a lei chama de contradição.

Uma sentença, pelo CPC, artigo 458, contém 3 requisitos essenciais: relatório, fundamentos e dispositivo. É nos "fundamentos" que o juiz analisa as questões de fato e de direito. É aí que ele analisa o valor das provas. Se Barroso, fundamentando seu voto, promove a contradição que promoveu, pode haver nulidade.

Sobre as possíveis e diversas "falas legais" do magistrado no processo, para o tema em análise, o CPC registra: no artigo 554 a "exposição da causa pelo relator". No 555, o "voto de três juízes". No 556, o anúncio do "resultado do julgamento". Já no RISTF, no artigo 133 consta: "Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos."

Percebe-se que o ministro do STF "falar dentro" de um processo, em sessão instalada é uma fala oficial, com conteúdo processual ligada a um processo. O recurso de Embargos de Declaração está previsto no RISTF, no art. 337. O prazo de 5 dias está aberto. É pleno direito da defesa utilizar este recurso legal.

O ministro Barroso talvez tenha que se explicar processualmente. O que ficou em xeque é a liberdade humana de réus em processo penal ser tratada pelo viés da "praticidade". Simplesmente inacreditável o que se ouviu e viu no STF.




Jean Menezes de Aguiar

Advogado e professor da pós-graduação da FGV


Artigo publicado no Observatório Geral



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