segunda-feira, 10 de novembro de 2008

INGERÊNCIA INDEVIDA


MP Democrático repudia convênio da OAB-SP com governo

O Movimento do Ministério Público Democrático divulgou nota para apoiar a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 109 da Constituição de São Paulo. O artigo permite ao governo estadual fazer convênio com a OAB para assistência judiciária na falta de defensores públicos.

Para o movimento, “após a criação da carreira de defensores públicos do estado de São Paulo, é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB”. Os membros do MP afirmam que o convênio é uma interferência do Executivo na gestão da Defensoria Pública.

A entidade lembra que a Constituição Federal determinou que cabe às Defensorias a defesa das pessoas que não podem pagar advogados. Para o movimento, o artigo contestado criou obstáculos para a criação da Defensoria em São Paulo. “O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços”, afirma o movimento.

Neste ano, a OAB-SP e a Defensoria entraram em rota de colisão por causa do convênio. Segundo informações da seccional, o defensor público custa ao estado de R$ 7 mil a R$ 13 mil por mês. Enquanto isso, o advogado do convênio recebe R$ 500 por processo. Como um processo demora até cinco anos para ser julgado, a OAB afirma que o custo de um advogado por mês é de R$ 9.

Já a Associação Paulista de Defensores Públicos (Adapep) diz que, com os R$ 270 milhões gastos no convênio, o estado poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria. A OAB lembra que esses recursos não pertencem ao Executivo já que vêm das custas extrajudiciais.

Leia a nota

O Movimento do Ministério Público Democrático apóia a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade com o fim de atacar a inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição Estadual paulista. Esse artigo dá ao Poder Executivo a possibilidade de, no caso da falta de defensores públicos, manter convênio com a OAB para designar advogados para o atendimento das pessoas carentes.

O MPD apóia tal iniciativa, porque após a criação da carreira de Defensores Públicos do Estado de São Paulo é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB.

O Poder Executivo não deve interferir na gestão autônoma da instituição, pois isso se caracteriza como ingerência.

É importante ressaltar também que, apesar de desde 1988 caber às Defensorias Públicas em todo o Brasil a defesa das pessoas necessitadas que não têm como pagar honorários advocatícios (art. 134 da CF), essa disposição da Constituição paulista criou obstáculos à criação de Defensoria Pública em São Paulo.

O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços. Somado ao cenário caótico, há a questão dos baixos vencimentos pagos pelo Estado aos defensores, o que está provocando a perda de pessoal qualificado para outras carreiras. Pobres dos pobres.

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2008

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