quarta-feira, 12 de novembro de 2008

É LOUVÁVEL ESTA DECISÃO DO STF


Regras da fidelidade

STF considera constitucional resolução sobre infidelidade



O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (12/11), constitucionais as regras criadas pela Justiça Eleitoral que punem com a perda do mandato ocupantes de cargos eletivos que trocarem de partido político depois de eleitos. Por nove votos a dois, os ministros declararam improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.086, da Procuradoria-Geral da República, e 3.999, do PSC, contrárias às Resoluções 22.610 e 22.733 do Tribunal Superior Eleitoral.

As resoluções, editadas após o STF reconhecer que o mandato pertence ao partido e não ao eleito, estabeleceram, como únicas condições permitidas para a troca de legenda, fortes e constantes mudanças do programa político do partido, discriminação pessoal grave do candidato, fusões entre partidos, e a criação de um novo partido a partir do primeiro. Fora essas situações, a desvinculação causa a perda do mandato pelo candidato. De acordo com as normas, qualquer partido interessado pode requerer a punição.

Essa possibilidade foi um dos pontos questionados pela PGR. Segundo sustentou o procurador-geral, Antonio Fernando de Souza, um dos pontos discutíveis das normas é a possibilidade de terceiros fazerem a reclamação no TSE. “Não há legitimidade de terceiro, o interesse jurídico é só do partido deixado pelo candidato”, disse ao Plenário.

Tanto a PGR quanto o PSC contestaram também a iniciativa da Justiça Eleitoral em criar essas regras, o que seria de competência privativa do Poder Legislativo. O argumento foi rebatido pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que defendeu o TSE usando como base os incisos IX e XVIII da Lei 4.737/65 — o Código Eleitoral —, segundo os quais é competência do TSE expedir instruções e tomar providências que julgar necessárias à execução da legislação eleitoral.

Centro da discussão entre os ministros, a competência do TSE em ditar as regras — aprovada pela maioria da Corte — foi posta em dúvida pelo ministro Eros Grau, que abriu divergência. “Essa resolução é multiplamente inconstitucional. No seu todo, porque não incumbe ao TSE dispor normas senão tendo em vista a execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral, que nada dispuseram no que tange a perda de cargo eletivo em razão de infidelidade partidária”, disse o ministro em seu voto — clique aqui para ler. Para ele, a perda do mandato só seria legítima caso houvesse lei que dissesse isso expressamente.

Marco Aurélio de Mello seguiu o entendimento divergente. Voto solitário vencido contra a admissão das ações — considerando que as resoluções não são “atos normativos abstratos autônomos” e, portanto, não seriam passíveis de ADI —, o ministro entrou no mérito afirmando que somente o STF poderia “legislar” em caso de omissão do Congresso Nacional, por meio do Mandado de Injunção. O TSE não teria essa atribuição, o que tornava as resoluções inconstitucionais.

Os demais ministros, no entanto, discordaram da posição. Todos eles reconheceram que a ausência de uma lei sobre o assunto permite ao TSE normatizar o procedimento. O ministro Carlos Britto chegou a lembrar que as minutas das resoluções foram de co-autoria do próprio ministro Marco Aurélio, que era o presidente do tribunal eleitoral. Diante da afirmação, Marco Aurélio ressalvou: “Não costumo rejeitar filho feio”.

Para Britto, a intenção do TSE foi “estruturar o procedimento”, segundo recomendação do próprio Supremo em decisão dada no ano passado, no julgamento dos mandados de segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou que “nada impedirá que o Tribunal Superior Eleitoral (...) formule e edite resolução destinada a regulamentar o procedimento (materialmente) administrativo de justificação (...), instaurável perante órgão competente da própria Justiça Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo formal, as fases rituais desse mesmo procedimento (...) para colmatar a lacuna normativa existente”.

O ministro Joaquim Barbosa, relator das ADI julgadas em conjunto, também votou pela improcedência das ações, mas ressaltou ser contrário à vinculação do mandato ao partido e não ao candidato, como havia se posicionado no julgamento do assunto no ano passado. Votaram com o relator os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente do STF, Gilmar Mendes.

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008 .
Comentário.
É louvável a decisão do STF no tocante á fidelidade partidária.Pelos menos tinha que acertar uma.

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