sábado, 1 de agosto de 2009

Juiz nega recurso de tucano e diz que proibição de pedágio no Rouboanel é imediata




William Maia - 31/07/2009

O juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública, negou recurso do Governo de São Paulo e manteve a proibição da cobrança de pedágio no trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas.

No julgamento de embargos declaratórios (tipo de recurso) ocorrido nesta quinta-feira (30/7), o magistrado confirmou que a sentença na qual ele considerou a tarifa ilegal deve ser cumprida imediatamente. Apesar de existir uma multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento da ordem, o pedágio de R$ 1,30 continua sendo cobrado nas 13 praças da rodovia.

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O Governo e a concessionária CCR, que administra a rodovia, alegam que uma decisão do vice-presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), desembargador Antonio Munhoz Soares, permite a cobrança enquanto houver possibilidade de recurso.

No dia 9 de janeiro deste ano, Munhoz Soares cassou liminar concedida pelo juiz de 1ª instância que suspendia temporariamente o pedágio. A controvérsia ocorre porque nesse despacho o desembargador condicionou a proibição da cobrança ao “trânsito em julgado da eventual decisão porventura sobrevinda”.

Para Rômolo Júnior, o despacho do desembargador não tem o poder de suspender previamente os efeitos da sentença de mérito da ação popular. “É fundamental compreender que o desembargador Munhoz Soares declarou suspendia eventual ‘decisão’, não declarando, nem tampouco deixando quadra interpretativa para que se concluísse que tivesse determinado que esse seu comando espalhar-se-ía, inclusive, na hipótese de prolação de sentença de fundo”, diz trecho da decisão de ontem.

Segundo o magistrado, a interpretação do Governo é equivocada porque “o vocábulo ‘decisão’ não é processualmente equivalente ao vocábulo jurídico denominado ‘sentença’”.

A opinião do juiz, entretanto, é contestada por especialistas em direito administrativo ouvidos por Última Instância. De acordo com Carlos Ari Sundfeld, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, a suspensão prévia da execução da sentença tem respaldo na Lei 8.437/92 (artigo 9º, parágrafo 4º). “O desembargador disse expressamente o que está previsto na lei. A eficácia da sentença já estava suspensa antecipadamente”, afirmou.

Apesar de admitir que existe previsão legal, o Gustavo Justino de Oliveira considera que o dispositivo é autoritário e inconstitucional. “Isso retira completamente a legitimidade do juiz da causa. Qualquer decisão que venha ocorrer até mesmo no STJ ou no STF tem sua eficácia prejudicada”, argumentou.

Na sentença, o juiz Rômolo Russo considerou ilegal a cobrança de pedágio em um raio de 35 km a partir do marco zero da Capital—a Praça da Sé—, distância mínima estabelecida pela Lei estadual 2.481, de 1953.

Tendência

Na época da concessão da liminar proferida pelo juiz Rômolo Russo no início do ano, Última Instância revelou que, em pelo menos cinco decisões recentes, o TJ de São Paulo se posicionou favoravelmente à cobrança de pedágio num raio inferior a 35 km da praça da Sé.

Quatro especialistas em direito administrativo, Carlos Ari Sundfeld, Floriano de Azevedo Marques, Diógenes Gasparini, e Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, este último secretário de Negócios Jurídicos da capital na gestão Marta Suplicy (PT), confirmaram que a liminar tendia a ser derrubada pelo tribunal.

Um comentário:

Anônimo disse...

O "vampiro"! Qualquer um! Tudo! Menos o Lulla de saias!