sábado, 15 de agosto de 2009

Prefeito do DEMO é cassado


Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Por unanimidade, o TRE de Minas Gerais cassou, nesta quinta-feira (13), os mandatos de Wanderlei dos Santos Ribeiro (DEM) e Miriam Motta Macieira Drumond (PR), prefeito e vice-prefeita de Bom Jesus do Amparo, município pertencente à 22ª Zona Eleitoral de Barão de Cocais. A decisão se deu em julgamento do Recurso Eleitoral 7377, interposto por Marcos Bicalho Santos (PMDB), candidato a Prefeito não-eleito; Marília Fonseca Maltez Vieira Barbi, candidata a vice-prefeita não-eleita; e pela Coligação Com Jesus no Caminho Certo.

Os juízes do Tribunal consideraram que ficou evidente a arrecadação ilícita de recursos de campanha para a prática de abuso do poder econômico. Além da cassação dos diplomas, o TRE-MG determinou a realização de novas eleições no município e a inelegibilidade deles pelo prazo de três anos, a contar da data da eleição, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 1990.

Para o juiz Renato Martins Prates, relator do processo, cujo voto foi acompanhado pelos demais magistrados, o conjunto das provas revela que os recorridos arrecadaram, antes da abertura de conta bancária e do recebimento dos recibos eleitorais, cerca de 68% do total de recursos financeiros arrecadados durante toda a campanha. E continuou, em seu voto: também arrecadaram, após as eleições, R$ 26.766,00, ou seja, mais de 50% do total de recursos arrecadados durante toda a campanha - R$ 50.312,65 o que revela a destinação ilícita dos recursos, já que a arrecadação de recursos após as eleições é medida excepcional, prevista pelo art. 21, 2º, da Resolução nº 22.715/TSE , autorizada apenas para quitar despesas contraídas durante o processo eleitoral e não pagas até a data da eleição. Despesas pagas após a eleição totalizam apenas R$ 4.802,50, não havendo qualquer justificativa para arrecadação de vultosa quantia.

Segundo o magistrado, foi provada a relevância jurídica dos ilícitos praticados, seja quanto à proporcionalidade exigida para fins de cassação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, bem como para a demonstração da potencialidade de interferência no equilíbrio da disputa eleitoral, para fins de imposição da sanção de inelegibilidade, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

Um comentário:

Anônimo disse...

Injustiças acontecem!
Pessoas honestas são caçadas, agora os corruptos e analfabetos nessa região são eleitos... "Pedrada"
Tudo isso foi uma grande palhaçada.