PGR opina por extinção de ação do PSDB contra crédito extraordinário
A PGR (Procuradoria Geral da República) enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) o seu parecer sobre a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 4047, ajuizada pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) contra a Medida Provisória 409, de 28 de dezembro de 2007, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de aproximadamente R$ 750 milhões.
Assinado pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o parecer é pela extinção da ação, sem a resolução do mérito. Ele será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.
Segundo informações da assessoria da PGR, no parecer, o procurador-geral explica que o Poder Judiciário não pode examinar os requisitos de relevância, urgência (a não ser nos casos de evidente abuso por parte do chefe do Poder Executivo, o que não se verificou no processo) e imprevisibilidade, os quais, em conjunto, autorizariam a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória.
Para ele, os requisitos de relevância e urgência se revestem de caráter político e de gestão pública, cuja apreciação cabe aos Poderes Executivo e Legislativo.
Sobre a imprevisibilidade das despesas que motivaram a abertura do crédito, Antonio Fernando salienta que o Supremo tem de retomar a tese que não admite a sua averiguação por meio de controle abstrato de constitucionalidade, “pois tal investigação, como vinha se posicionando o STF, demanda análise de fatos que não decorrem objetivamente do ato impugnado (a medida provisória)”.
Outra questão apontada no parecer foi o fato da Medida Provisória 409, na opinião do procurador-geral, ser um ato de efeitos concretos, que não se submete à fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.
Apesar de sustentar essa posição, o estudo admite que o Supremo possui um novo entendimento sobre a matéria. No julgamento das Adins 4048 e 4049, a Corte passou a admitir, como objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, medidas provisórias e leis com caráter exclusivamente formal, apesar de seus efeitos concretos. Essas ações também foram propostas pelo PSDB e em impugnação à medida provisória que abriu crédito extraordinário a órgãos públicos.
“É inviável o controle abstrato de constitucionalidade de medida provisória ou de lei que possuam aspecto estritamente formal, sob pena de transformar-se a ação direta, que é processo de índole eminentemente objetiva, em instrumento para dirimir situações concretas”, sustenta Antonio Fernando.
O procurador-geral explica que os créditos extraordinários são destinados a atender as despesas que especifica, sendo, portanto, certos os destinatários da norma e determinado o seu objeto, o que evidencia a concretude dos efeitos da Medida Provisória nº 409, que foi convertida na Lei nº 11.670/2008. A lei foi incluída no objeto da ação, pois ela manteve o teor da medida provisória e pelo fato de a conversão não convalidar eventual irregularidade na abertura de crédito extraordinário.
“No entender do Ministério Público, não há como ser conhecida a presente ação, haja vista o ato impugnado (a medida provisória) não dispor dos requisitos da generalidade, abstração e impessoalidade, o que o torna insubmisso à fiscalização concentrada de constitucionalidade, conforme vinha reconhecendo o Supremo Tribunal Federal”, sustenta, como conclusão, o parecer.
A Adin
A PGR (Procuradoria Geral da República) enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) o seu parecer sobre a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 4047, ajuizada pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) contra a Medida Provisória 409, de 28 de dezembro de 2007, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de aproximadamente R$ 750 milhões.
Assinado pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o parecer é pela extinção da ação, sem a resolução do mérito. Ele será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.
Segundo informações da assessoria da PGR, no parecer, o procurador-geral explica que o Poder Judiciário não pode examinar os requisitos de relevância, urgência (a não ser nos casos de evidente abuso por parte do chefe do Poder Executivo, o que não se verificou no processo) e imprevisibilidade, os quais, em conjunto, autorizariam a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória.
Para ele, os requisitos de relevância e urgência se revestem de caráter político e de gestão pública, cuja apreciação cabe aos Poderes Executivo e Legislativo.
Sobre a imprevisibilidade das despesas que motivaram a abertura do crédito, Antonio Fernando salienta que o Supremo tem de retomar a tese que não admite a sua averiguação por meio de controle abstrato de constitucionalidade, “pois tal investigação, como vinha se posicionando o STF, demanda análise de fatos que não decorrem objetivamente do ato impugnado (a medida provisória)”.
Outra questão apontada no parecer foi o fato da Medida Provisória 409, na opinião do procurador-geral, ser um ato de efeitos concretos, que não se submete à fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.
Apesar de sustentar essa posição, o estudo admite que o Supremo possui um novo entendimento sobre a matéria. No julgamento das Adins 4048 e 4049, a Corte passou a admitir, como objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, medidas provisórias e leis com caráter exclusivamente formal, apesar de seus efeitos concretos. Essas ações também foram propostas pelo PSDB e em impugnação à medida provisória que abriu crédito extraordinário a órgãos públicos.
“É inviável o controle abstrato de constitucionalidade de medida provisória ou de lei que possuam aspecto estritamente formal, sob pena de transformar-se a ação direta, que é processo de índole eminentemente objetiva, em instrumento para dirimir situações concretas”, sustenta Antonio Fernando.
O procurador-geral explica que os créditos extraordinários são destinados a atender as despesas que especifica, sendo, portanto, certos os destinatários da norma e determinado o seu objeto, o que evidencia a concretude dos efeitos da Medida Provisória nº 409, que foi convertida na Lei nº 11.670/2008. A lei foi incluída no objeto da ação, pois ela manteve o teor da medida provisória e pelo fato de a conversão não convalidar eventual irregularidade na abertura de crédito extraordinário.
“No entender do Ministério Público, não há como ser conhecida a presente ação, haja vista o ato impugnado (a medida provisória) não dispor dos requisitos da generalidade, abstração e impessoalidade, o que o torna insubmisso à fiscalização concentrada de constitucionalidade, conforme vinha reconhecendo o Supremo Tribunal Federal”, sustenta, como conclusão, o parecer.
A Adin
Para fundamentar a Adin, o partido alega que a medida provisória ofende o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que só admite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O PSDB argumenta, ainda, que somente nesses termos encontraria amparo na ressalva contida no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea d, da Constituição, que proíbe a edição de medida provisória em matéria orçamentária.
Segunda-feira, 5 de janeiro de 2009, Última Instância.
Comentário.
Isto é o prenúncio que a ADIN contra o Fundo Soberano ajuizada pelo consórcio DEMO-PSDB-PPS também, se depender da PGR, vai para o lixeiro, junto com os partidos que a ajuizou.
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