domingo, 29 de março de 2009

JORNALISMO VENDIDO E ALUGADO

Folha de S. Paulo vem se superando em matéria de hipocrisia, estupidez, e mau-caratismo.

Primeiro, disse que no Brasil não houve ditadura, mas, sim, ditabranda.

Agora, ataca a Polícia Federal, o Ministério Publico e o Poder Judiciário, tão-somente porque uma penca de corrupto foi preso e porque alguns políticos da elite nacional foram flagrados com recursos supostamente provenientes de caixa dois, dentre eles, o senador potiguar Agripino Maia(DEM-RN).

Interessante que ninguém viu o empenho da Folha clamando pelo Estado Democrático de Direito, pedindo respeito aos direitos humanos e ao princípio da presunção da inocência na época do Valerioduto.Ninguém viu, neste episódio, o PIG falar em manipulação da opinião pública(ali sim, houve uma verdadeira lavagem cerebral na sociedade).Até a grama da Polícia Federal está lembrada de como foi a atuação do PIG, no particular a Folha, naquele episódio. Também ninguém viu a Folha de S. Paulo empenhada em criticar o aloprado delegado federal Bruno na época do dossiê onde José Serra foi flagrado abraçado com sanguessugas. Ao contrário, todo mundo viu o conluio do PIG, à frente a Folha e a Rede Globo, para publicar as fotos da dinheirama que fora apreendida com os aloprados petistas.

Ora, senhores jornalistas, donos de jornais vendidos e alugados, façam-me o favor!

Policiais, MP e juízes têm apostado na manipulação(Editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo deste domingo)

Setores da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário acomodam-se, perigosamente, a um método de atuação sensacionalista e truculento. Disseminam escutas e monitoramentos sem o devido controle, criam uma narrativa a partir de meras inferências e deslancham a "operação", uma rede de arrasto de prisões e apreensões do que estiver no caminho.

Investigados por meses sem o saber, detidos e seus advogados não têm acesso ao teor das acusações que embasaram a prisão.

Mas eis que, no dia do espalhafato policial, um senador, acusado de ter recebido R$ 300 mil irregularmente de uma construtora, exibe um recibo: teria sido oficial a doação. A PF não apresentou provas que confirmassem a suspeita lançada a público.

Na falta de apuração e controle competentes, vários policiais, procuradores e até juízes têm apostado na manipulação da opinião pública. Tomam um fato – a impunidade nas camadas mais altas da renda e do poder, motivo de justa indignação popular – como mote de uma cruzada para intimidar pessoas e empresas identificadas com tais "elites".

As prisões que decretam passam a impressão, equivocada, de que o investigado está sendo punido. Detenções provisórias e preventivas não têm nenhuma relação com sentença ou condenação. Num processo ou num inquérito ainda indefinidos, são mecanismos incidentais cujo uso vem sendo banalizado nas esferas inferiores do Judiciário.

A prisão, na fase intermediária do juízo, é reservada pela lei a pessoas que, mediante "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", ameacem a integridade física de outros, a "ordem econômica" e a coleta de provas ou demonstrem propensão à fuga. Fora desses casos excepcionais, a regra constitucional, reafirmada há pouco no Supremo Tribunal Federal, é que o réu responda em liberdade até serem esgotados os recursos.

À luz desse parâmetro – um patrimônio das democracias, que protege o indivíduo contra arbitrariedades de agentes públicos-, não se sustenta o festival de prisões usualmente deflagrado pela PF, com o aval de juízes. Na quarta-feira, até secretárias da construtora Camargo Corrêa foram presas. Se a Polícia monitorou suspeitos por mais de um ano e fez as apreensões nos locais escolhidos, qual o sentido de manter funcionários detidos?

Nenhum, responderão as cortes superiores nesses casos, as quais frequentemente têm posto em liberdade pessoas cuja prisão preventiva fora decretada na primeira instância.

E o que dizer, por falar em primeira instância, da condenação a 94 anos de cadeia da empresária paulista Eliana Tranchesi, sob a acusação de práticas lesivas aos cofres públicos e formação de quadrilha? Um facínora que, no Brasil, tenha sequestrado e assassinado duas pessoas não receberá pena superior a 60 anos.

Quando se trata de crimes contra o erário cometidos por pessoas que não ameacem a integridade física de outros, o que importa é que o autor devolva em tempo hábil os valores subtraídos, acrescidos de multas pesadas. A reclusão, se necessária, deveria ser breve – ou substituída por prestação de serviços à comunidade.

Condenar estes réus a décadas num presídio – e, sem motivo plausível, mandar encarcerá-los antes que esteja encerrado todo o circuito processual – responde a uma concepção vingativa e primitiva de Justiça.

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