quinta-feira, 19 de março de 2009

Sentença de juiz De Sanctis expõe amadorismo de deputados da CPI



Na sentença em que negou à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas a quebra do sigilo relativo à Satiagraha o juiz federal Fausto De Sanctis deixa claro o amadorismo dos parlamentares e desmonta a "lógica" que sustentava o pedido.

O pedido, diz ele, é contraditório, já que menciona que "o material de interesse desta CPI restringe-se somente às provas colhidas durante a Operação Satiagraha, no que concerne as interceptações irregulares praticadas pela empresa Kroll e/ou outras instituições privadas, pessoas físicas que atuaram neste mesmo sentido".

Alega a CPI que esse compartilhamento "embasaria possíveis pedidos de indiciamento por parte desta Comissão".

O juiz argumenta que o novo pedido "contém, de relevante, o fato de [a CPI] já possuir conhecimento dos autos número 2007.61.81.10208-0 (Quebra de Sigilo Telefônico) em curso nesta Vara e que se refere à Operação Satiagraha, cujo sigilo foi decretado por este juízo".
E afirma:

"Por outro lado, a afirmação é contraditória à medida que solicita, de um lado, o compartilhamento de informações da Quebra de Sigilo Telefônico porquanto existiriam elementos relativos a escutas ilegais ou clandestinas, ou até mesmo escutas autorizadas, mas que foram desvirtuadas, revelando possuir dados sigilosos de feito em curso neste juízo, quebrado por vias indiretas, além de já ser possível afirmar, diante de seu teor, a suposta existência de ilegalidades. Neste ponto, parece que a solicitação seria desnecessária, até porque a CPI já fez seu juízo, independentemente da obtenção formal e regular dos elementos solicitados.

Por outro lado, no mesmo pedido a CPI revela que ele se restringe somente às provas existentes na Operação Satiagraha quanto às interceptações irregulares praticadas pela empresa Kroll e/ou outras instituições privadas, pessoas físicas que atuaram neste mesmo sentido. Ora, é sabido que questões envolvendo a empresa Kroll não são objetos dos procedimentos relativos à Operação Satiagraha, muito menos existem informações de monitoramentos ilegais".

Mais adiante, diz que depois de "trabalho meticuloso, exaustivo e necessário", a Sexta Vara Federal Criminal concluiu que "todos os números telefônicos mencionados na Relação de registros do Sistema Guardião recebida da Polícia Federal foram objetos de monitoramento telefônico devidamente deferido nas decisões judiciais tomadas no feito mencionado, chegando este juízo listar número de linha e as correspondentes deliberações como quebra, prorrogações e cancelamentos".

Assim sendo, diz De Sanctis, "não existiriam elementos a serem obtidos no Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico (Operação Satiagraha) por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada em 19.12.2007, para "investigar escutas telefônicas clandestinas".

O juiz, referindo-se ao regimento interno da Câmara dos Deputados, diz que "o artigo 35 exige a necessidade da existência de fato determinado e prazo certo, sendo que os supostos acontecimentos referentes a Operação Satiagraha sequer eram de conhecimento público quando da instalação da CPI ou objetos de persecução penal".

De Sanctis diz também que o pedido, na forma como foi feito pela CPI, revela que houve mais um suposto vazamento ilegal da Satiagraha, além dos três que já estão sendo apurados, dois em São Paulo e um em Brasília. "Há indícios de uma quarta violação diante do teor do pedido", escreveu na sentença, que dá "ciência ao Ministério Público para as medidas que reputar cabíveis".
Colaboração de Nancy Lima.

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