7/5/2009
Segundo Antonio Fernando, governo italiano não tem legitimidade para propor mandado de segurança
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário ao mandado de segurança (MS 27.875) do governo italiano contra ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que reconheceu a condição de refugiado político a Cesare Battisti. Para ele, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, e caso rejeitada a preliminar, pela improcedência do mandado.
A República Italiana pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da concessão de refúgio e, no mérito, pede a concessão de segurança a fim de que se declare a insubsistência ou anulação da decisão que concedeu status de refugiado a Battisti. A liminar foi negada pelo ministro relator, Cezar Peluso.
Para o procurador-geral da República, o governo italiano não tem legitimidade para propor o mandado de segurança, porque é pessoa jurídica de direito público internacional. Tal instrumento jurídico pode ser utilizado por pessoas e entes de caráter privado. Por isso, Antonio Fernando opina pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Argumentos – Itália apresenta no mandado diversos argumentos, entre eles: o de que a concessão de status de refugiado a Cesare Battisti é manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, cujo único fim foi o de obstar o seguimento do processo de extradição (EXT 1085). A decisão estaria em desacordo com a prova documental contida nos autos do processo administrativo, fato que o torna insubsistente formal e materialmente. Sobre isso, o procurador-geral diz que Tarso Genro não praticou ato ilegal ou abusivo, “porquanto sua decisão se pautou na Constituição, nas leis e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”.
A Itália também alega que não existiam os pressupostos previstos em lei para a concessão do refúgio, porque os crimes praticados por Battisti são de natureza hedionda, o que impede o refúgio. Segundo o procurador-geral, os crimes cometidos por Cesare Battisti não são hediondos para o direito brasileiro. Os crimes pelos quais o italiano foi condenado ocorreram, um em 1977, e os demais, em 1979, quando, no Brasil, ainda não existiam os chamados crimes hediondos, que somente foram incorporados ao sistema jurídico com a Constituição de 1988.
E no Brasil, não há criem sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.“Muito embora tenha me manifestado, no processo de extradição, contrariamente à qualificação política dos crimes atribuídos a Cesare Battisti, entendo que o ministro da Justiça podia formar convicção própria no processo de refúgio, não se achando vinculado às qualificações eventualmente dadas pelos Estados estrangeiros”, argumenta Antonio Fernando. Ele acrescenta no parecer que mantém sua posição exposta no parecer sobre a extradição de Battisti.
Impessoalidade – A República Italiana também alega que houve afronta a sua soberania, pois o ato de concessão de refúgio infringiu o princípio constitucional da impessoalidade ante a ausência de objetivo público, sendo a decisão ilegítima. Segundo o procurador-geral, não existe direito líquido e certo do Estado italiano para promover a revisão do ato do ministro da Justiça.Antonio Fernando diz no parecer que a Itália tenta extrair do STF “uma determinação que, com mero expediente e roupagem jurídica, visa a negar a subsistência de uma decisão de Estado, posto que é o Executivo, na pessoa do presidente da República ou de autoridades por ele acreditada, a instância de soberania constitucionalmente responsável pela adoção da política exterior e pelo estabelecimento das relações internacionais”.
Para ele, a análise do mérito do mandado de segurança, sem que se atente para a natureza jurídica política do ato questionado, constituirá uma violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, pois as discussões que versam sobre questões atinentes à política internacional competem única e exclusivamente ao Poder Executivo.
O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator do caso no STF.
Veja aqui a íntegra do parecer.Secretaria de Comunicação SocialProcuradoria Geral da República(61) 3105-6404/6408.
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