Ricardo Giuliani Neto - 04/05/2009
Não quero retomar a altercação Gilmar com Joaquim.
Lá estão, no alto da Corte, os Senhores Ministros da Excelsa, por intermédio do seu Decano, prestam rasgadas homenagens ao presidente do Supremo Tribunal Federal, como se nada de anormal houvesse ocorrido, ou ao contrário, detonam, com sofisticação, Barbosa, enquanto eu, tão-somente, posso, aqui debaixo, expressar solidariedade àqueles que a tudo assistiram e, aos poucos, vão-se dando conta de um cipoal enredando os vértices do Judiciário brasileiro.
Vamos proutro lado. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de editar súmula acertando, de novo, o coração dos consumidores de serviços bancários. Por outras palavras: o consumidor não pode mais contar com a clarividência do juiz de direito que ao se deparar com cláusulas abusivas em contratos bancários, as anula, as retira da vida, em defesa do Estado de Direito e na defesa do consumidor mais fraco.
Diz assim o recatado STJ na Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
É de parar o trânsito. Por que não parar a mente?
Quer dizer então que não sendo em contratos bancários o juiz pode conhecer tais cláusulas abusivas e dar-lhes o destino da nulidade? Não sendo em contratos bancários o Juiz de Direito pode defender a Constituição e o Consumidor?! Ou, e não quero crer, o corte de cognição determinado ao juiz tem um endereço e um interesse preciso, endereço certo, sem trocadilhos, “dantesco”? Encontrando o Juiz um absurdo jurídico produzindo lesão ao consumidor e sendo esse consumidor de serviços bancários estará impedido de agir, de conhecer a abusividade, a lesão ao direito?! Todavia, se tal abusividade estiver clausulada num contrato de locação ou de compra e venda, o Juiz poderá extirpar a nulidade, conhecendo, de ofício, a abusividade clausulada? Durma-se com um barulho desses...
O “dantesco” referido não tem relação com o Aliguieri. Fui claro! Não?
Lembro dos tempos em que ministros andavam em congressos ou simpósios financiados por entidades representantes dos interesses dos bancos e, milagrosamente, modificavam a prestação da jurisdição. Fala minha? Lagosta estragada? Não! Os jornais de época estão aí para serem pesquisados e a jurisprudência para ser consultada em seu curso modificado por uma cronologia, na linguagem dos tribunais, ad satis interessante.
A coincidência na re-orientação quando do reexame, em recurso especial, nas revisionais de contratos bancários, após os famosos, não lembro bem se simpósios ou congressos, é fantástica.
Imaginem agora se a Corte da Federação resolvesse retomar os livros e reestudar o chamado princípio da inércia? Se assim o fizessem não seriam traídos pelo texto que, psicanaliticamente, os denuncia.
Vejam como é fácil: Nos CONTRATOS, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tecnicamente, ainda haveria problemas, mas politicamente, o STJ estaria protegido. Quer-se dizer, quando se deixa a política para amadores, dá no que dá.
Enquanto me contento com o inferno de Dante, outros, vá lá, com Dantas ficam contentes.
Sugestão de leitura: Dialética do esclarecimento. Adorno e Horkheimer
Última Instância.
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