domingo, 24 de março de 2013

Joaquim Barbosa imagina ser D. Pedro II

Atenção. Qualquer semelhança é mera coincidência. Foto: Nelson Jr./ SCO/ STF

 

Na ausência de um monarca, desde o dia 15 de novembro de 1889, o Supremo Tribunal Federal tenta hoje se firmar como o Poder Moderador do Brasil, embora a República não seja uma monarquia e nem Joaquim Barbosa, presidente do STF, seja um Bragança.
 
 
Esse é o sintoma mais claro, no entanto, do que vem sendo chamado, em todo o mundo, de “judicialização da política”. Os exemplos são muitos e já existe farta literatura a respeito, a exemplo do livro Judicialização da Política (22 Editorial), organizado pelo -professor Luiz Moreira, doutor em Direito e Mestre em Filosofia pela UFMG.
 
“O Supremo não está acima das demais instituições republicanas. Essa supremacia judicial é provocada”, explica Moreira.
 
 
Para ele, o episódio da suspensão da lei dos royalties do petróleo “por decisão solitária da ministra Cármen Lúcia” leva diretamente a essa tentativa de o Judiciário constituir-se como o poder “que detém a última palavra sobre os assuntos da República”.
 
 
Na visão dele, o ponto que merece “maior reflexão” é o da legitimidade da medida, já que “é a segunda vez que o Congresso manifesta sua vontade, sendo a última na forma de derrubada de veto da presidenta Dilma”.
 
 
Na Constituição está a sustentação do que ele diz. O Artigo 52, inciso X, diz que é privativa do Senado a suspensão “no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
 
Moreira despeja polêmica: “A Constituição traçou um paralelo entre a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Plenário e o veto do presidente da República, mas conserva a distinção à origem do Poder”.
 
Como poder político, o veto do presidente, ele entende, tem vigência imediata. Já o veto do STF só tem início “com o assentimento do Senado, que precisa aprovar”.
 
“Até que haja manifestação expressa do Senado, a lei continua em vigor, pois o STF não detém legitimidade que a soberania popular confere aos poderes estatais”, explica.
 
Luiz Moreira completa: “O STF, por manobra interpretativa, invocou o instituto da ‘Mutação Constitucional’ para dizer que o inciso X do art. 52 não mais se aplica. É caso típico de invasão de competência do Senado. Ora, como não se aplica se nem sequer houve questionamento sobre sua higidez?”
 
O inciso XI, do artigo 49, torna tarefa exclusiva do Congresso “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes”.
 
Assim, no entender dele, haveria na Constituição forte conotação democrática, situando o protagonismo na soberania popular.
 
Segundo Moreira, o Congresso “errou ao estender a decisão que tomou aos contratos já firmados. Muito embora o Congresso seja soberano seria recomendável que a lei dos royalties conservasse o direito dos entes da Federação. Já tendo firmado contrato de exploração, nos termos da legislação em vigor, o Espírito Santo, o Rio de Janeiro e São Paulo assumiram compromissos considerando as receitas dali decorrentes. É o chamado ato jurídico perfeito”.
 
Quanto a todos os demais campos de petróleo e as reservas do pré-sal, a decisão do Congresso seria perfeita sob o ponto de vista jurídico, afirma Luiz Moreira.
 
Mauricio Dias-CartaCapital

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