quinta-feira, 14 de maio de 2009

DANTAS CONTABILIZA OUTRA DERROTA

STF arquiva novo pedido de Dantas para suspender Satiagraha
Da Redação - 14/05/2009


A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou o arquivamento de uma ação em que a defesa do banqueiro Daniel Dantas pretendia suspender o andamento dos inquéritos referentes à operação Satiagraha.

Na Reclamação, os advogados do controlador do Grupo Opportunity argumentavam que uma liminar concedida pela ministra Ellen Gracie em 2005 foi desrespeitada pela Polícia Federal e pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Cármen Lúcia afirmou, no entanto, que o recurso era “manifestamente improcedente”, pois a decisão da colega “tem partes e objeto específicos que não guardam qualquer relação com os atos judiciais das autoridades apontadas como reclamadas [De Sanctis e PF]”.

O caso

Em 2005, Ellen Gracie negou acesso às CPIs do Mensalão e dos Correios a cinco discos-rígidos (HDs) apreendidos na sede do Opportunity no ano anterior, durante a operação Chacal. As comissões pretendiam verificar uma suposta conexão do banco com o empresário Marcos Valério, apontado como o operador do esquema de pagamento de propina a parlamentares.

Mas a ministra concedeu a medida cautelar por considerar que a abertura dos HDs poderia colocar em risco o sigilo bancário de clientes da instituição financeira.

O Opportunity apontou então, que a partir de 2006, PF e De Sanctis teriam iniciado uma série de manobras judiciais para driblar a proibição de abertura dos discos, que “acabaram sendo utilizados como pretexto para dar início à Operação Satiagraha”.

Para a defesa, houve violação da liminar que ainda seria válida, uma vez que até o momento não houve julgamento do mérito do mandado de segurança.

Voto

Cármen Lúcia entendeu que os efeitos da decisão de Ellen se referiam apenas às CPIs. De acordo com a relatora, a defesa de Dantas pretendia estender a liminar de modo a impedir “outra autoridade, de outro Poder, de ter acesso ao material acautelado, independentemente da justificativa apresentada para tanto”.

Segundo a ministra, “somente se poderia cogitar de descumprimento do acautelamento determinado pela ministra Ellen Gracie nos autos do MS 25580 se as CPMIs apontadas como coatoras naquela ação tivessem obtido, diretamente pelas autoridades especificadas naquelas decisões (PF, 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo e Tribunal Regional Federal da 3ª Região), acesso aos objetos dos requerimentos das CPIs”. Última Instância.

Nenhum comentário: