terça-feira, 1 de junho de 2010

Na contramão da aloprada II

Ministro Henrique Neves julga improcedente representação do DEM contra Lula e Sindicato dos Metalúrgicos

Em decisão monocrática proferida na tarde desta terça-feira (1º), o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves julgou improcedente a representação apresentada pelo Democratas (DEM) contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. A ação tratava de propaganda eleitoral antecipada, que teria sido realizada durante evento realizado pelo Sindicato em comemoração ao dia do Trabalho, no dia 1º de maio. Dilma Rousseff era apontada apenas como beneficiária da propaganda eleitoral extemporânea que, segundo o ministro, não ficou demonstrada e, portanto, retirou Dilma do processo.

Acusação

Segundo o Democratas, em seu discurso, o presidente Lula "além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral, comparando o atual governo com a gestão passada, fez várias referências ao nome da segunda representada [Dilma Rousseff], com o fim exclusivo de projetar a sua pré-candidatura à presidência da República". O DEM informou que Dilma estava presente à solenidade.

O episódio teria se configurado como propaganda eleitoral extemporânea, segundo o Democratas. A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece que a propaganda eleitoral só pode começar a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. Quem desrespeitar essa determinação está sujeito à multa, que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.

O DEM afirmava também que, "além de parcialmente custeado com recursos oriundos de estatais federais", o evento também teria sido "custeado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, entidade que, a teor das Leis nºs 9.096/95 [Lei dos Partidos Políticos] e 9.504/97 [Lei das Eleições], não pode financiar, ainda que indiretamente, campanhas eleitorais, uma vez que arrecada e movimenta contribuição sindical de natureza obrigatória".

O partido informava ainda que a solenidade tinha sido transmitida ao vivo pela NBR, que integra a Empresa Brasil de Comunicação. De acordo com o DEM, a NBR é uma "emissora [de TV] que noticia os atos e políticas do Governo Federal e transmite ao vivo os principais eventos governamentais por mais de mil emissoras em todo o país, públicas e privadas, fato que potencializa, e muito, o vilipêndio à legislação eleitoral e acentua o tão indesejado desequilíbrio dos pleitos eleitorais".

Defesa

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC havia apresentado sua defesa, afirmando que jamais violou a lei, ao realizar o referido evento. Defendeu-se, dizendo que ao Sindicato cabe, apenas, organizar e convidar pessoas para participarem de palestras, reuniões, assembléias e atos com os trabalhadores, sem, contudo, interferir nos seus respectivos pronunciamentos.

Dilma Rousseff disse tratar-se de "evento destinado aos filiados e com potencial propagandístico restrito aos que voluntariamente se dirigem ao local por identidade temática, ideológica e profissional". Ela afirmou, ainda, não ter o prévio conhecimento do discurso.

Em sua defesa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por intermédio da Advocacia Geral da União, afirmou que não existiu prova de propaganda eleitoral antecipada, não havendo os requisitos cumulativos para a caracterização de tal propaganda, "muito menos a responsabilidade".

Decisão

O ministro Henrique Neves entendeu que "a mera realização de um evento ou de uma reunião entre sindicalistas não caracteriza, por si, propaganda eleitoral. Se, eventualmente, algum dos presentes desvirtua o propósito do encontro, não são seus organizadores que devem responder pelo desvirtuamento, mas quem se aproveitou da oportunidade para ferir a legislação eleitoral". Julgou, assim, improcedente a representação com relação ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Em sua decisão, o ministro diz não ter sido demonstrada a transmissão do evento pela NBR. "O representante (DEM) apresentou mídia contendo, apenas, o áudio do evento", acrescentou.

Pelo material apresentado, o ministro verificou que "a hipótese em exame não se confunde com outras já examinadas por este Tribunal, nas quais houve interação com os manifestantes e apologia à pessoa da representada. Aqui, ainda que a representada tenha sido citada nominalmente várias vezes, em todas o foi apenas na forma vocativa, tal como ocorreu como outros presentes (Luiz Marinho, Marta, Vicentinho, Nobre, etc.), sem que qualquer comentário sobre sua capacidade ou méritos fosse realizado", sendo assim, julgada improcedente a representação em relação ao presidente Lula.

Como foi trazido aos autos apenas o áudio do discurso, o ministro Henrique Neves afirmou não ser possível verificar outros elementos que visualmente pudessem comprovar a prática de propaganda eleitoral antecipada.

Com relação à Dilma Rousseff, pré-candidata à Presidência da República pelo PT, foi apontada apenas como beneficiária de propaganda eleitoral antecipada. Como não ficou demonstrada a prática de propaganda eleitoral no caso apresentado, ficou prejudicado, segundo o ministro, o exame da questão sob o ângulo da representada.

Processo relacionado: Rp 101112


TSE.

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