A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça manteve, na íntegra, decisão do colegiado que aceitou a
denúncia do Ministério Público Federal contra 12 acusados de envolvimento no
desvio de dinheiro público investigado pela operação navalha, entre eles o
prefeito de Aracaju e ex-governador de Sergipe, João Alves Filho (DEM), e o
empresário Zuleido Veras, dono da construtora Gautama.
De forma unânime, a corte
rejeitou os embargos declaratórios opostos por Flávio Conceição de Oliveira
Neto, José Ivan de Carvalho Paixão, João Alves Filho, João Alves Neto, Renato
Conde Garcia e Victor Fonseca Mandarino. Na mesma ocasião, acolheu, sem efeitos
modificativos, os embargos de Max José Vasconcelos de Andrade, Ricardo
Magalhães da Silva e Sérgio Duarte Leite, apenas para prestar esclarecimentos
acerca da alegada inépcia da denúncia, e de Zuleido Soares Veras, para prestar
esclarecimentos sobre a falta de assinatura nas informações policiais.
No embargos, os acusados
fizeram diferentes alegações. A defesa de Max José apontou contradição,
sustentando que, apesar de não ter sido denunciado pelo MPF por formação de
quadrilha, a Corte Especial concluiu que ele deveria responder por esse crime.
Além disso, alegou que o colegiado não teria examinado as preliminares de
inépcia da denúncia e de inadequação típica dos delitos de peculato e corrupção
passiva.
Ricardo Magalhães apontou
inépcia da denúncia no tocante à imputação do delito de corrupção ativa. Flávio
Conceição sustentou que outros réus, em situação idêntica à sua, não foram
afastados do cargo. João Alves Filho e João Alves Neto alegaram que a decisão
da Corte Especial não explicitou a forma como se deu a prática de novo crimes
de corrupção passiva por parte do segundo réu e de quatro crimes de corrupção
passiva por parte do primeiro réu.
Zuleido Veras apontou
contradição, pedindo que fosse esclarecido de quantos delitos de corrupção
passiva terá que se defender. Renato Conde e Victor Mandarino sustentaram,
respectivamente, que a decisão não se manifestou quanto à questão de colheita
de provas referente a deputados federais e que não imputou a Mandarino a
prática de crime de formação de quadrilha.
Em seu voto, a ministra
Eliana Calmon, relatora, abordou cada uma das alegações. Ela afirmou que houve
a imputação da prática do crime de quadrilha a parte dos agentes denunciados no
denominado “Evento Sergipe”. “O MPF imputou aos embargantes a prática do crime
de formação de quadrilha, expondo de forma suficiente a atuação de cada um dos
acusados, autorizando o recebimento da denúncia e o consequente início da
instrução criminal”, disse Calmon.
A ministra destacou que,
ainda que o MPF não houvesse pormenorizado a atuação de cada um dos
denunciados, a Corte Especial analisou a denúncia contra 17 pessoas, acusadas
de integrarem uma complexa quadrilha. Segundo Calmon, nesses casos, a
jurisprudência do STJ tem admitido, inclusive, o oferecimento de denúncia
geral, sob pena de inviabilizar a acusação. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
APn 536
Consultor Jurídico
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