sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

TUCANO NÃO CONSEGUE REVERTER CASSAÇÃO

Candidato eleito prefeito de Igaraçu do Tietê (SP) não consegue reverter cassação de registro

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves negou mandado de segurança, com pedido de liminar, apresentado por Guilherme Fernandes(PSDB-SP) e Juvenal Aparecido Fernandes de Melo(PSDB-SP) contra acórdão que negou a suspensão dos efeitos da sentença que cassou o registro dos dois candidatos em Igaraçu do Tietê (SP) por prática de compra de votos. A decisão que manteve a sentença do juiz foi tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Guilherme Fernandes foi eleito prefeito do município nas eleições de 5 de outubro.


No mandado de segurança, Guilherme Fernandes e Juvenal Aparecido informam que, com seus registros cassados, não puderam ser diplomados. Eles sustentam que o processo é nulo por falta de citação de seus partidos e em razão da "imprestabilidade da prova considerada pela sentença" do juiz eleitoral.

Ao negar o mandado de segurança, o ministro Henrique Neves afirma que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a sentença que aplica o artigo 41-A (captação de sufrágio) da Lei 9.504/97 deve ser executada imediatamente.

"Esse entendimento, contudo, não impede que, verificando a plausibilidade das alegações apresentadas em recurso interposto contra a decisão que cassa o registro ou o diploma com base no art.41-A, o Tribunal destinatário do apelo examine a possibilidade, excepcional, de conferir efeito suspensivo ao mesmo", ressalta o ministro.

Henrique Neves lembra, no entanto, na decisão que, "para a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo é essencial o exame do recurso ao qual se pretende emprestar tal efeito. Trata-se, pois, de peça essencial, que, no caso, não foi apresentada com a impetração". O ministro ressalta ainda que outras peças necessárias também não foram apresentadas.

Processo relacionado: MS 4135

EM/CM

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