Eu fico a imaginar, já pensou se Lula nomeasse um dos filhos dele para sua assessoria, hein?Certamente o PIG e seus leitores encabrestados estariam metendo o pau no governo.Ah! não esquecer que esta cara cínica é assessora do DEMO Heráclito Fortes, sem por os pés no Senado. Este é uma caso único de servidor público que trabalha em domicílio.Não há paralelo no Brasil e nem no mundo. Por fim, digno de nota é o destaque que o Consultor Jurídico dá a não admissão do REsp:STJ não analisa se nomeação de filha foi regular. Mas não é lindo uma coisa dessas?
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu os recursos de Luciana Cardoso, filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e de Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República. Os dois contestavam decisão que considerou irregular a nomeação de Luciana para cargo em comissão na Presidência da República durante o governo FHC.
O então secretário-geral Eduardo Jorge contratou Luciana Cardoso em 1995 para o cargo em comissão de adjunto do Gabinete da Secretaria-Geral. Uma ação popular foi movida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de anular a portaria que nomeara Luciana, bem como condená-la “à devolução das parcelas porventura pagas pelos cofres públicos”.
A nomeação foi suspensa por liminar, esta confirmada no mérito e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF-1 entendeu que, embora legal, a portaria contrariava o princípio da moralidade administrativa.
O tribunal também entendeu que a previsão do artigo 117, inciso VIII, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de 1990), que proíbe manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de segundo grau, era de duvidosa constitucionalidade por não ter se precavido “contra as burlas ao princípio da moralidade”.
No STJ, os recorrentes alegaram que o ato de nomeação foi legal, pois foi feito por autoridade competente e não haveria vínculo de parentesco com a nomeada. Afirmaram que não haveria subordinação direta da filha ao então presidente da República e não caberia ao julgador ampliar a proibição do artigo 117 da Lei 8.112/90.
Já a defesa de Luciana afirmou que se aplicaria o artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória 1.154, de 1995, convertida na Lei 9.649/98, que define a estrutura da Secretaria e, segundo ela, a chefia do órgão é do secretário-geral e não do presidente da República. A defesa dos recorrentes também alegou que a ação teria um claro cunho de perseguição política, já que a ação popular foi iniciada por integrantes do diretório do PT. Afirmou ainda que obviamente não haveria imoralidade administrativa, pois o ato seria legal.
Na sua decisão, entretanto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que a decisão do TRF-1 analisou a questão do ponto de vista estritamente constitucional (artigo 37), razão pela qual o processo não poderia ser conhecido quanto ao mérito no STJ. A ministra citou o seguinte trecho do julgado: “Já que agride abertamente a moralidade o presidente da República nomear sua própria filha secretária-geral, busca-se disfarçadamente, nomeá-la de forma oblíqua sob o manto da condição de secretária adjunta”.
Segundo a ministra, houve adequada prestação jurisdicional, sem omissões ou obscuridades na decisão do TRF-1, afastando a tese de contrariedade ao artigo 535 do CPC. Com essa fundamentação, a ministra conheceu em parte do recurso, mas negou-lhe provimento, no que foi acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STJ: REsp 83.996-4
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