sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A novela da Globo

Quinta , 10 de Setembro de 2009

STJ designa relator para ação contra Globo e família Marinho
O ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi indicado para relatar o processo movido contra a Organização Globo e o espólio do empresário Roberto Marinho pelos herdeiros da família Ortiz Monteiro e outros acionistas da antiga Rádio Televisão Paulista S/A (hoje, TV Globo de São Paulo). O processo visa a declaração da inexistência do ato de transferência do controle acionário daquela emissora.


A escolha de Noronha se deu por prevenção, já que ele foi responsável pela aceitação do recurso especial apresentado pelos herdeiros dos antigos proprietários da TV Paulista contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgara prescrito qualquer direito da família Ortiz Monteiro com relação à emissora. Agora, com a aceitação do recurso especial, o processo vai a novo julgamento - desta vez em instância superior e caráter definitivo.


Apesar da abundância de provas sobre falsificação de documentos e outras ilegalidades cometidas por Roberto Marinho e seus representantes na transferência do controle acionário da antiga TV Paulista, em 1964 e 1975, os herdeiros dos proprietários da emissora acabaram derrotados em primeira e segunda instâncias no Judiciário do Rio de Janeiro, por alegada prescrição de seu direito de ação.

O processo tem invulgar relevância porque discute o controle da maior emissora de televisão do país, a TV Globo de São Paulo, responsável por mais de 50% do faturamento da Rede Globo. Apesar de sua importância em termos econômicos, políticos e sociais, a ação vem sendo submetida a uma espécie de operação abafa na mídia nacional.


A montagem dessa verdadeira cortina de silêncio em torno de um processo judicial de tamanha magnitude - cujos valores iniciais em disputa são avaliados pela própria TV Globo em mais de R$ 100 milhões - acabou encobrindo a ocorrência de um surpreendente erro judiciário no Tribunal de Justiça do Rio, que julgou o caso como se fosse uma ação anulatória, quando na verdade se trata de uma ação declaratória da inexistência de ato jurídico.


A diferença entre os dois tipos de processos compromete a imagem do Tribunal de Justiça, que jamais poderia ter julgado uma ação declaratória da inexistência de ato jurídico como se fosse uma simples ação anulatória. Motivo: ações anulatórias têm prazo de prescrição, enquanto as ações declaratórias de inexistência de ato jurídico podem ser intentadas a qualquer momento.

Falsificações


No processo, que já tem cerca de 5 mil páginas, a própria família Marinho se contradiz sobre a negociação que teria fechado para assumir o controle da emissora, obtida por meio de recibo em valor equivalente, à época, a apenas US$ 35 (trinta e cinco dólares).


De início, para provar a legalidade da transferência do controle acionário da TV Paulista para o empresário Roberto Marinho, seus advogados anexaram aos autos uma série de cópias de recibos, procurações e de substabelecimentos firmados entre 1953 e 1975, supostamente assinados por membros da família Ortiz Monteiro. Todos esses documentos foram considerados falsos e anacrônicos pelos peritos do Instituto Del Picchia de Documentoscopia.


A fraude documental foi facilmente constatada, porque havia supostas procurações datadas de 1953 e 1964, com inclusão de endereços falsos e números de CPF, quando ainda nem existia esse tipo de controle no País, somente adotado na década de 1970.


Tendo sido detectada a falsificação das procurações, a família Marinho então passou a sustentar que nada comprara dos Ortiz Monteiro e começou a alegar ter adquirido a Rádio Televisão Paulista S/A do empresário Victor Costa Júnior. No entanto, segundo documentação fornecida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), Victor Costa Jr. nunca foi acionista daquela empresa de televisão. Portanto, não tinha legitimidade para transferi-la e a concessão jamais poderia ter sido passada para o nome de Roberto Marinho.


As alegações da família Marinho, portanto, são confusas e contraditórias. Especialmente porque, para obter a homologação da transferência do controle acionário da empresa para seu nome no Dentel, na década de 70 o próprio Roberto Marinho, ao invés de anexar o tal contrato particular celebrado com Victor Costa Jr., juntou à documentação submetida ao exame das autoridades federais as cópias dos recibos, procurações e de substabelecimentos considerados falsos.

Chicanas


A ação se tornou uma aula de artimanhas jurídicas, pois vem sendo submetida a chicanas e malabarismos processuais pelos advogados da família Marinho e da Rede Globo. Um bom exemplo é a atuação da perícia. De acordo com informação extraída dos autos, a família Marinho alegou ter perdido os recibos originais da compra da TV Globo de São Paulo.


Apesar disso, a perita da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, contrariando a legislação vigente e a jurisprudência predominante, mesmo assim atestou a veracidade dos documentos xerocopiados, em parecer impugnado pelo advogado Luiz Nogueira, que defende os interesses dos herdeiros dos antigos controladores da antiga Rádio Televisão Paulista S/A.


Nogueira não aceitou o parecer, porque, segundo a jurisprudência no Direito brasileiro e internacional, nenhum perito pode atestar que documentos xerocopiados ou fotocopiados sejam originais. Na verdade, esse tipo de declaração pericial é leviano e pode induzir a erro o julgador desavisado.


Além disso, no processo administrativo federal de homologação da transferência do controle da TV Globo de São Paulo para o jornalista Roberto Marinho - existente no Ministério das Comunicações e com numeração flagrantemente irregular, porque cerca de 80 folhas foram arrancadas - não constam o instrumento particular de compra firmado com a família Victor Costa nem as procurações de acionistas falecidos e de seus respectivos herdeiros, as quais outorgariam poderes para que se procedesse à cessão de 52% do capital social da família Ortiz Monteiro para o novo acionista controlador.


Da mesma forma, o remanescente do capital social da ex-Rádio Televisão Paulista S/A (48% das ações) - distribuído entre mais de 600 acionistas minoritários, dados pelos atuais controladores do canal de TV como mortos, desaparecidos ou desinteressados - também foi transferido para Roberto Marinho (novo titular dos 52% das ações), por intermédio de funcionários-diretores representantes do comprador, e a custo zero, ou melhor, a um cruzeiro por ação, isto em maio de 1977, quando a emissora em questão já alcançara valorização estratosférica.

Polícia Federal


Na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, já foi protocolado pedido de investigação para apurar as razões pelas quais as repartições competentes deferiram a homologação da transferência do controle acionário da antiga TV Paulista (hoje, TV Globo de São Paulo), da família Ortiz Monteiro para a família Marinho, que inclusive alega nada ter comprado dos Ortiz Monteiro.


A homologação ocorreu durante o período mais duro do regime militar, não obstante as evidentes falhas documentais existentes nos processos administrativos, como apontado pela procuradora da República Cristina Marelim Vianna, do Setor de Tutela Coletiva/SP, em parecer datado de 25 de abril de 2003.


"Resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de autorização de órgão federal. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, o ato de concessão estaria eivado de nulidade absoluta - na medida em que se limitou a condicionar a concessão para funcionamento à regularização do quadro societário da empresa", assinala o parecer da procuradora Cristina Vianna, acrescentando:


O texto acrescenta: "À luz dos fatos exaustivamente narrados no feito, temos, em apertada síntese, que houve, na década de 60, transferência ilegal do controle acionário da atual TV Globo Ltda., visto ter a negociação se baseado em documentação grosseiramente falsificada".


No entender de especialistas em legislação de telecomunicações, a comprovação da transferência ilegal do controle acionário - no caso, configurando juridicamente um ato nulo na origem - põe em risco até mesmo a homologação do pedido de renovação da concessão em favor dos atuais concessionários e que vem sendo examinado pela administração federal, pois o ato inexistente não pode ser convalidado e muito menos renovado ou ratificado.


Fonte:Notícias da Bahia.

Colaboração da amiga Soraia Portugal.

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