I. Do caso concreto
Segundo mencionado no depoimento no Termo de Colaboração-
12 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves
ração n. 20 de ALBERTO YOUSSEF, decorrente de acordo de
colaboração premiada já homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
o PSDB, por intermédio do Senador AÉCIO NEVES, possuiria
influência junto a uma diretoria de FURNAS, conjuntamente
com o PARTIDO PROGRESSISTA, e haveria o pagamento
indevido de valores de empresas contratadas.
Veja-se:
QUE, a respeito do que consta do anexo 19, relacionada a
empresa FURNAS, afirma que nessa época não era o declarante
quem fazia as operações financeiras pelo PP no tocante
a coleta direta do dinheiro, sabendo que nessa empresa
havia influencia política tanto do PP como do PSDB,
sendo cada um responsável por uma diretoria; QUE, a
época a que se refere data do governo do PSDB, ou seja, de
1994 a 2001; QUE, nessa época o declarante atuava no
mercado de cambio, sendo que após o declarante receber
o dinheiro desse esquema recolhido por JOSE JANENE
o declarante remetia tais valores para onde determinado
por JOSE JANENE, recordando-se de ter
enviado dinheiro para Londrina ou Brasilia, tendo recebido
recursos em Bauru e em São Paulo; QUE, em Bauru
funcionava a sede da empresa BAURUENSE, de propriedade
de AIRTON DARE, o qual prestava serviços s
(sic) FURNAS em relação a locação de veículos, limpeza
e segurança, local onde um funcionário de JANENE
eventualmente coletava dinheiro; QUE, afirma que em
relação ao recolhimento de dinheiro junto aos empresá-
rios, eventualmente lhe eram entregues tais recursos
por terceiros em nome das empresas BAURUENSE e
CAMARGO CORREA, sendo essas as únicas empresas
envolvidas no esquema de FURNAS; QUE, possuía na
época um controle manual, por meio de anotações manuscritas
em relação a esse movimento financeiro rela-
7 FURNAS é uma empresa de economia mista, subsidiária da Eletrobras e
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dedicada à geração e
transmissão de energia elétrica. Mencionados as empresas BAURUENSE, CAMARGO
CORREA e FURNAS; QUE, recorda-se que em alguns
eventos sociais em São Paulo o Diretor da BAURUENSE,
AIRTON DARE, entregou recursos em espécie a
pessoa de JOSE JANENE tendo o declarante presenciado
esse evento; QUE, logo após receber o dinheiro JANENE
o repassava ao declarante; QUE, segundo recorda,
essa entrega de recursos teria ocorrido por mais de
dez vezes; QUE, segundo sabe a CAMARGO CORREA teria
feito uma obra relacionada a uma barragem, todavia não
houve o pagamento integral da comissão; QUE, não recorda
qual seria o valor total da comissão, apenas que restou
uma pendência de cerca de quatro milhões de reais, a qual
foi cobrada por JOSE JANENE junto a empresa CAMARGO
CORREA, tendo o declarante o acompanhado na oportunidade;
QUE, esclarece que essa visita teria ocorrido
no ano de 2002 sendo o contato mantido na pessoa de
JOAO HAULER, o qual teria dito que não havia nada a
ser pago, alegando que alguém do PSDB teria recebido
esse valor; QUE, acerca do Partido dos Trabalhadores já
ter assumido o governo nessa época, afirma que se tratavam
de comissões relativas a contratos pretéritos; QUE, não
sabe dizer quem seria o parlamentar que teria recebido esse
valor; QUE, diz ter tomado conhecimento, entretanto,
que quem teria influencia junto a diretoria de FURNAS
seria o então Deputado Federal AECIO NEVES, o qual
receberia recursos por meio de sua irmã; QUE, não
sabe informar o nome da irmã de AECIO, anteriormente
referida; QUE,, perguntado quem mais saberia de tal ligação
de AECIO com o comissionamento de FURNAS
alem do falecido JOSE JANENE, afirma que AIRTON
DARE provavelmente tenha comentado algo a respeito;
QUE, não sabe como seria implementado o referido comissionamento
envolvendo AECIO NEVES; QUE, não sabe
informar quem seriam os diretores de FURNAS envolvidos
no esquema; QUE, tal informação, acredita, pode ser
fornecida pela empresa BAURUENSE, sendo o diretor
ligado a área administrativa o que infere por ser a diretoria
que geralmente trata da contratação de empresas
terceirizadas; QUE, assevera que se trata de uma inferência,
pois não soube nada de concreto a respeito; QUE, o que não tem duvida é que havia o aval do PP em
uma das diretorias; QUE, pelo que sabe tal esquema de
comissionamento junto a FURNAS foi encerrado depois
de 2002, quando JANENE passou a não ter mais influencia
sobre a empresa; QUE, perguntado do porque
JOSE JANENE não teve mais uma diretoria em FURNAS,
ao passo que conseguiu implementar uma diretoria na PETROBRAS
no ano de 2004 na pessoa de PAULO ROBERTO
COSTA, diz não saber ao certo, sendo possível que isso
seja uma decorrência do tempo em que o PP tenha ficado
sem ligação mais solida com o partido da situação; QUE,
acrescenta que antes de 2002 o PP mantinha uma coligação
com o PSDB, estabelecendo uma nova parceria dom o PT
quando este assumiu o governo; QUE, acrescenta que o PP
“nunca foi oposição” ; QUE, diz ter conhecimento da existência
de um inquérito policial junto ao STF, envolvendo as
empresas BAURUENSE e FURNAS, onde ocorreram inclusive
buscas e apreensões; QUE,, segundo recorda esse
inquérito data do ano de 2003 ou 2004. (grifos nossos)
Ouvido novamente acerca destes fatos no Termo de Declara-
ções Complementar n. 21,
ALBERTO YOUSSEF afirmou que o
PSDB, por meio de AÉCIO NEVES, “dividiria” uma Diretoria
em FURNAS com o PARTIDO PROGRESSISTA, por meio de
JOSÉ JANENE. Afirmou que ouviu que AÉCIO também teria recebido
valores mensais, por intermédio de sua irmã, de uma das
empresas contratadas por FURNAS, a empresa BAURUENSE,
no período entre 1994 e 2000/2001. Confira-se:
QUE em relação ao senador AECIO NEVES, mencionado
no TC n. 20, o declarante esclarece que na época não atuava
como operador da PETROBRAS, mas sim tinha casa de
câmbio e fazia operações para JOSÉ JANENE, como doleiro;
QUE, pelo que sabe e ouvir dizer, JOSÉ JANENE tinha operações que dividia com o então deputado AECIO
NEVES, em alguns serviços que as empresas prestavam
para FURNAS; QUE uma destas empresas era a
BAURUENSE; QUE esta empresa entregava os valores
a JOSÉ JANENE, que os repassava ao declarante, para
que levasse a Brasília ou a São Paulo; QUE JOSÉ JANENE
tinha uma “conta corrente” com o declarante e a maioria
dos valores arrecadados por JANENE eram repassados
ao declarante; QUE a BARUENSE tinha contratos de prestação
de serviços com FURNAS; QUE questionado quais,
disse vários contratos de prestações de serviços; QUE o
Partido Progressista tinha uma Diretoria em Furnas,
mas não sabe dizer qual; QUE JOSÉ JANENE era responsável
pelo recebimento dos valores de FURNAS, referente
a uma diretoria; QUE ouviu dizer que JOSÉ
JANENE dividia esta diretoria com o PSDB, por meio
do então Deputado AÉCIO NEVES; QUE o próprio ex-Deputado
JOSÉ JANENE disse ao declarante, pessoalmente
e por mais de uma vez, que dividia uma Diretoria
de Furnas com o então deputado AÉCIO NEVES, do
PSDB; Questionado em que contexto surgia este assunto, o
declarante diz que isto surgiu de conversas políticas que o
declarante tinha com JANENE ou que presenciava deste
com outros políticos; QUE isto também surgia em conversas
políticas com outros colegas de partido de JOSÉ JANENE,
que o declarante presenciava, em que se afirmava que
a Diretoria era dividida entre o Partido Progressista e o
PSDB, a cargo do então deputado AÉCIO NEVES; QUE
questionado sobre a divisão da Diretoria em Furnas, disse
não saber qual era a mencionada diretoria, mas que sabe dizer
que a BAURUENSE repassava mensalmente o valor
de USD 100.000,00 apenas para o Partido Progressista;
QUE estes fatos ocorreram entre 1996 a 2000 ou 2001,
mais ou menos; QUE durante todo este período houve o
repasse mensal da BAURUENSE para o Partido Progressista;
QUE o valor da BAURUENSE era repassado ao declarante
pelo próprio JOSÉ JANENE; QUE questionado se
teve contato com o dono da BAURUENSE, respondeu que
sim; QUE o proprietário da BAURUENSE se chamava
AIRTON DARÉ; QUE esse contato ocorreu em almoços e
jantares em São Paulo, assim como na casa de JOSÉ JANENE; QUE já esteve na empresa BAURUENSE, em Bauru;
QUE quando esteve na BAURUENSE, foi acompanhar
uma visita à empresa junto com JOSÉ JANENE e nesta
oportunidade não houve o repasse de valores; QUE questionado
se já viu o proprietário da BAURUENSE entregar
valores diretamente a JOSÉ JANENE, o declarante
diz que sim; QUE viu AIRTON DARÉ entregar valores
por diversas vezes para JOSÉ JANENE; QUE o filho de
AIRTON DARÉ, que era piloto de Fórmula Indy Light, se
o declarante não se engana, era patrocinado pelo BANESTADO
e por isto o declarante se encontrou algumas vezes
com AIRTON DARÉ aqui em Curitiba; QUE também encontrou
com AIRTON DARÉ em Londrina, na casa de
JOSÉ JANENE; QUE os valores recebidos da BAURUENSE
eram, em sua maioria, destinados a Brasília; QUE questionado
se era o próprio declarante quem levava estes valores
em espécie, o declarante diz que sim; QUE entregava
estes valores para o próprio JOSÉ JANENE em Brasília;
QUE JOSÉ JANENE não carregava valores; QUE presenciou
ANTONIO DARÉ entregar valores para JOSÉ JANENE
em almoços, valores estes que o declarante levava
pessoalmente para Brasília e os entregava de volta
para JOSÉ JANENE; QUE questionado sobre o destino
destes valores, diz que acredita que JOSÉ JANENE dividia
entre as pessoas do Partido Progressista, mas que não sabe
indicar quem eram tais pessoas na época; QUE na época o
declarante era operador do JOSÉ JANENE e emprestava
muito dinheiro a ele, principalmente na época de campanha,
mas não tinha a proximidade que tinha com o Partido
Progressista como há pouco tempo; QUE os valores para o
PSDB sequer passavam pelo JOSÉ JANENE ou pelo declarante,
pois eram duas frentes diferentes; QUE questionado
quem era o operador do PSDB na época, declara, por
ouvir dizer, que era uma irmã de AÉCIO NEVES; QUE
ouviu dizer que a irmã de AÉCIO NEVES era a operadora
do PSDB por informações do próprio JOSÉ JANENE
e do próprio ANTONIO DARÉ; QUE o declarante
presenciou ANTONIO DARÉ discutir valores de
Furnas com JOSÉ JANENE e o declarante ouvia dizer
que, por exemplo, DARÉ não poderia dar mais valores
para o Partido Progressista, pois ainda tinha a parte. QUE foi neste tipo de conversas que houve menção
à irmã de AÉCIO NEVES; QUE acredita que os valores do
PSDB também eram entregues em espécie, mas não sabe
quanto e onde eram entregues; QUE também não sabe
como era a divisão de valores entre Partido Progressista e
PSDB; QUE o declarante não teve contato com a irmã de
AÉCIO NEVES e mostrada uma foto de ANDREA NEVES,
diz não poder reconhecê-la, pois nunca teve contato
com ela; QUE também não sabe qualquer outro dado em
relação a ela; QUE nunca teve contato com AÉCIO NEVES;
QUE o declarante tinha um controle manuscrito dos
valores referentes à BAURUENSE ligados a FURNAS;
QUE este controle manuscrito era feito pelo próprio JOSÉ
JANENE e entregue ao declarante; QUE não sabe dizer se
tal controle manuscrito foi apreendido na Operação BANESTADO;
QUE questionado onde era guardado este controle,
declara que ficava na empresa do declarante em Londrina;
QUE na época somente tinha uma empresa em Londrina,
chamada YOUSSEF CÂMBIO E TURISMO; QUE
em relação a FURNAS, o declarante somente fazia operações relacionados à BAURUENSE; QUE os valores entregues
pela BAURUENSE eram às vezes entregues em reais
e às vezes em dólares; QUE não realizou operação dólar
cabo neste caso, mas apenas entrega de numerários, tanto
em dólares quanto em reais; QUE questionado se conhece
DIMAS FABIANO TOLEDO, o declarante diz que, se
for a pessoa que está pensando, a viu uma ou duas vezes
com JOSÉ JANENE nos anos de 2007 ou 2008; QUE o
viu almoçando por uma ou duas vezes com JOSÉ JANENE;
QUE questionado quem era essa pessoa, disse que
era uma pessoa que dava consultoria na área de energia;
QUE mostrada a foto de DIMAS FABIANO TOLEDO,
que se encontra em anexo, o declarante o reconhece
como sendo a pessoa mencionada, que almoçou com o
JOSÉ JANENE; QUE sabe que DIMAS trabalhou em
Furnas por ouvir dizer; QUE foi JOSÉ JANENE que disse
isso ao declarante; QUE questionado sobre a empresa
TOSHIBA DO BRASIL, disse que à época não teve relacionamento
com tal empresa, mas que posteriormente, na
PETROBRAS veio a ter contato com tal empresa; QUE a
TOSHIBA era uma das empresas contratadas para prestar serviços para a PETROBRAS e que pagava valores para o
Partido Progressista; QUE o representante da TOSHIBA
era o conhecido como PIVA; QUE se trata de JOSÉ ALBERTO
PIVA CAMPANA; QUE esta pessoa esteve várias
vezes na GFD, no escritório do declarante; QUE questionado
sobre a pessoa de TAKASHI WADA, diz não conhecer;
QUE não conhece a empresa JP ENGENHARIA; QUE
questionado se conhece as pessoas de ROBERTO JEFFERSON
MONTEIRO FRANCISCO, NILTON ANTONIO
MONTEIRO, JOSÉ PEDRO TERRA, PEDRO PEREIRA
TERRA, WALTER ANNICCHINO, SÉRGIO JOSÉ ANNICCHINO,
DIEICKSON BARBOSA, REINALDO
CONRAD e ADEMIR CARNEVALLI GUIMARÃES, diz
que conhece apenas WALTER ANNICCHINO; QUE o conhece,
se não me engano, porque era proprietário ou sócio
de uma empresa chamada ICOMON; QUE esta empresa
presta serviços de telefonia, para instalação e manutenção,
ou seja, terceirização de serviços; QUE nunca realizou e
nem ouviu falar de operação irregular com esta empresa;
QUE WALTER também era sócio de uma empresa chamada
QUALIMAN, que presta serviços para a PETROBRAS;
QUE esta empresa não pagava valores para o esquema, mas
WALTER sempre estava no escritório do declarante para
ser convidado para prestar serviços para obras da PETROBRAS;
QUE o declarante sempre tentou ajudar WALTER
perante PAULO ROBERTO COSTA, mas sempre teve resistência
do próprio PAULO; QUE não sabe o motivo desta
resistência e a alegação de PAULO ROBERTO COSTA era
problemas sempre de cadastro; QUE o declarante nunca recebeu
valores de WALTER e tampouco o Partido Progressista,
ao menos não pelo declarante; QUE ROBERTO JEFFERSON
somente conhece de nome; QUE ouviu falar da
“lista de Furnas”, mas apenas por comentários; QUE soube
disto apenas pela imprensa; QUE acredita que o esquema
relacionado a FURNAS foi até 2000 ou 2001, mas não sabe
se foi até o final do mandato do ex-Presidente FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; QUE questionado se houve
algum envolvimento deste último, o declarante não sabe dizer;
QUE em 2000 ou 2001 os repasses pararam; QUE não
sabe o motivo dessa interrupção e o JOSÉ JANENE não
comentou e nem o declarante perguntou; QUE questionado
19 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves
se fez alguma operação para o PSDB, o declarante disse
que não. (grifos nossos).
Todos os elementos existentes na investigação denominada
Lava Jato indicam para a existência de esquema criminoso montado
dentro da PETROBRAS, especialmente na Diretoria de
Abastecimento, na Diretoria de Serviços e na Diretoria Internacional,
contava com a relevante participação de grupos de políticos,
ligados a pelo menos três partidos diferentes: PP, PT e
PMDB (vide termos das Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279,
5281, 5289 e 5293). É o que se tem apurado até o presente momento.
Prefacialmente, há se ver que os fatos referidos são totalmente
dissociados da investigação central em voga, relacionada à
apuração dos fatos que ensejaram notadamente desvios de recursos
da Petrobras. A referência que se fez ao Senador AÉCIO NEVES
diz com supostos fatos no âmbito da administração de
FURNAS.
Assim, do que se tem conhecimento, são fatos completamente
diversos e dissociados entre si.
Em sequência, há se ver que, também de modo diverso dos casos em que se está instaurando inquérito no bojo dos desdobramentos
da denominada Operação Lava Jato no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, o caso em tela tem um caraterística fundamental
que merece o devido e prudente sopesamento no presente
momento. É que as afirmativas de Alberto Youssef são
muito vagas e, sobretudo, assentadas em circunstâncias de ter
ouvido os supostos fatos por intermédio de terceiros (um deles,
inclusive, já falecido: José Janene).
Outro detalhe relevante: a
referência de que existia uma suposta “divisão” na diretoria de
Furnas entre o PP e o PSDB – o que poderia ensejar a suposição
de uma ilegítima repartição de valores entre as duas agremiações
– não conta com nenhuma indicação, na presente investigação, de
outro elemento que a corrobore.
Dessarte, sem que se tire a credibilidade de todo o mais que
foi dito – com elementos mais detalhados e seguros – pelo colaborador
em relação aos demais pontos (daí a necessidade de análise
individualizada de cada um dos fatos e dos supostos envolvidos),
fato é que, no entender do Procurador-Geral da República, tal
como realizado em detrimento a outros indicados nas delações
que estão sob análise, não há como, neste momento, em face do
que se tem concretamente nos autos, dar andamento a investiga-
ção formal em detrimento do parlamentar
21 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves
De qualquer modo, nunca é demais se frisar que não se
está fazendo nenhum juízo insuperável acerca da procedência ou
não de eventual participação do parlamentar referido no suposto
fato relacionado a FURNAS.
O que se impõe assentar é que, diante
do que há de concreto nos autos até o presente, não há sustentação
mínima para requerimento de formal investigação.
É importante acentuar que tais conclusões prefaciais não inviabilizam
que, caso surjam ulteriormente dados minimamente
objetivos que justifiquem e permitam uma apuração em relação
ao parlamentar, se retome o procedimento próprio para tal fim.
Colhe-se em doutrina que “se a decisão de arquivamento é por
ausência de prova, a eficácia preclusiva da decisão, ou seja, a
sua indiscutibilidade, limitar-se-á àquele conjunto de elementos
probantes trazidos aos autos e analisados pelo parquet ou pelo
particular (na ação privada). E embora o dispositivo se refira ao
despacho judicial de arquivamento, é bem de ver que os efeitos
desse despacho equivalerão àqueles (típicos de verdadeiras decisões)
aptos à produção de coisa julgada formal, já que, enquanto
não surgirem novas provas, não se poderá modificar o
entendimento manifestado sobre o conjunto de material probató-
rio recolhido e analisado”
8
.
8 PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de
Processo Penal e sua Jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 57.
22 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves
III. Conclusão
Em face do exposto, o Procurador-Geral da República requer
o arquivamento no que se refere aos fatos mencionados
quanto ao Senador AÉCIO NEVES, ressalvando expressamente
eventual reanálise do tema, nos termos do art. 18 do CPP c/c Sú-
mula 524-STF.
Brasília (DF), 3 de março de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da Repúblic
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