sábado, 7 de março de 2015

Eis a prova que Rodrigo Janot protegeu Aécio Neves

paudeselfie



Reproduzo abaixo o pedido de arquivamento do inquérito contra Aécio Neves. Esse negócio de Janot dizer que o caso referente a Lista de Furnas nada tem a ver com o caso da Petrobras é balela.Tem sim, ambos foram dois caso de corrupção que atingiram duas empresas públicas. Corrupção é sempre corrupção, não importa o órgão público que sofre com as suas consequências.Se Rodrigo Janot entendeu que os fatos eram distintos que requeresse novas diligências, como determina o artigo 16 do Código do Processo Penal, e não o arquivamento do processo.Com tal procedimento, mais uma vez fica comprovado que Lula e Dilma só nomearam Procuradores Gerais da República prevaricadores.Antonio de Souza, que poupou centenas de tucanos e Daniel Dantas, Roberto Gurgel, que poupou Demóstenes Torres, Agripino Maia e Randolfe Rodrigues e Rodrigo Janot, que poupou desenvergonhosamente Aécio Neves.


I. Do caso concreto 


Segundo mencionado no depoimento no Termo de Colaboração- 12 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves ração n. 20 de ALBERTO YOUSSEF, decorrente de acordo de colaboração premiada já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o PSDB, por intermédio do Senador AÉCIO NEVES, possuiria influência junto a uma diretoria de FURNAS, conjuntamente com o PARTIDO PROGRESSISTA, e haveria o pagamento indevido de valores de empresas contratadas.

Veja-se: QUE, a respeito do que consta do anexo 19, relacionada a empresa FURNAS, afirma que nessa época não era o declarante quem fazia as operações financeiras pelo PP no tocante a coleta direta do dinheiro, sabendo que nessa empresa havia influencia política tanto do PP como do PSDB, sendo cada um responsável por uma diretoria; QUE, a época a que se refere data do governo do PSDB, ou seja, de 1994 a 2001; QUE, nessa época o declarante atuava no mercado de cambio, sendo que após o declarante receber o dinheiro desse esquema recolhido por JOSE JANENE o declarante remetia tais valores para onde determinado por JOSE JANENE, recordando-se de ter enviado dinheiro para Londrina ou Brasilia, tendo recebido recursos em Bauru e em São Paulo; QUE, em Bauru funcionava a sede da empresa BAURUENSE, de propriedade de AIRTON DARE, o qual prestava serviços s (sic) FURNAS em relação a locação de veículos, limpeza e segurança, local onde um funcionário de JANENE eventualmente coletava dinheiro; QUE, afirma que em relação ao recolhimento de dinheiro junto aos empresá- rios, eventualmente lhe eram entregues tais recursos por terceiros em nome das empresas BAURUENSE e CAMARGO CORREA, sendo essas as únicas empresas envolvidas no esquema de FURNAS; QUE, possuía na época um controle manual, por meio de anotações manuscritas em relação a esse movimento financeiro rela- 7 FURNAS é uma empresa de economia mista, subsidiária da Eletrobras e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dedicada à geração e transmissão de energia elétrica. Mencionados as empresas BAURUENSE, CAMARGO CORREA e FURNAS; QUE, recorda-se que em alguns eventos sociais em São Paulo o Diretor da BAURUENSE, AIRTON DARE, entregou recursos em espécie a pessoa de JOSE JANENE tendo o declarante presenciado esse evento; QUE, logo após receber o dinheiro JANENE o repassava ao declarante; QUE, segundo recorda, essa entrega de recursos teria ocorrido por mais de dez vezes; QUE, segundo sabe a CAMARGO CORREA teria feito uma obra relacionada a uma barragem, todavia não houve o pagamento integral da comissão; QUE, não recorda qual seria o valor total da comissão, apenas que restou uma pendência de cerca de quatro milhões de reais, a qual foi cobrada por JOSE JANENE junto a empresa CAMARGO CORREA, tendo o declarante o acompanhado na oportunidade; QUE, esclarece que essa visita teria ocorrido no ano de 2002 sendo o contato mantido na pessoa de JOAO HAULER, o qual teria dito que não havia nada a ser pago, alegando que alguém do PSDB teria recebido esse valor; QUE, acerca do Partido dos Trabalhadores já ter assumido o governo nessa época, afirma que se tratavam de comissões relativas a contratos pretéritos; QUE, não sabe dizer quem seria o parlamentar que teria recebido esse valor; QUE, diz ter tomado conhecimento, entretanto, que quem teria influencia junto a diretoria de FURNAS seria o então Deputado Federal AECIO NEVES, o qual receberia recursos por meio de sua irmã; QUE, não sabe informar o nome da irmã de AECIO, anteriormente referida; QUE,, perguntado quem mais saberia de tal ligação de AECIO com o comissionamento de FURNAS alem do falecido JOSE JANENE, afirma que AIRTON DARE provavelmente tenha comentado algo a respeito; QUE, não sabe como seria implementado o referido comissionamento envolvendo AECIO NEVES; QUE, não sabe informar quem seriam os diretores de FURNAS envolvidos no esquema; QUE, tal informação, acredita, pode ser fornecida pela empresa BAURUENSE, sendo o diretor ligado a área administrativa o que infere por ser a diretoria que geralmente trata da contratação de empresas terceirizadas; QUE, assevera que se trata de uma inferência, pois não soube nada de concreto a respeito;  QUE, o que não tem duvida é que havia o aval do PP em uma das diretorias; QUE, pelo que sabe tal esquema de comissionamento junto a FURNAS foi encerrado depois de 2002, quando JANENE passou a não ter mais influencia sobre a empresa; QUE, perguntado do porque JOSE JANENE não teve mais uma diretoria em FURNAS, ao passo que conseguiu implementar uma diretoria na PETROBRAS no ano de 2004 na pessoa de PAULO ROBERTO COSTA, diz não saber ao certo, sendo possível que isso seja uma decorrência do tempo em que o PP tenha ficado sem ligação mais solida com o partido da situação; QUE, acrescenta que antes de 2002 o PP mantinha uma coligação com o PSDB, estabelecendo uma nova parceria dom o PT quando este assumiu o governo; QUE, acrescenta que o PP “nunca foi oposição” ; QUE, diz ter conhecimento da existência de um inquérito policial junto ao STF, envolvendo as empresas BAURUENSE e FURNAS, onde ocorreram inclusive buscas e apreensões; QUE,, segundo recorda esse inquérito data do ano de 2003 ou 2004. (grifos nossos) 


Ouvido novamente acerca destes fatos no Termo de Declara- ções Complementar n. 21, 


ALBERTO YOUSSEF afirmou que o PSDB, por meio de AÉCIO NEVES, “dividiria” uma Diretoria em FURNAS com o PARTIDO PROGRESSISTA, por meio de JOSÉ JANENE. Afirmou que ouviu que AÉCIO também teria recebido valores mensais, por intermédio de sua irmã, de uma das empresas contratadas por FURNAS, a empresa BAURUENSE, no período entre 1994 e 2000/2001. Confira-se: QUE em relação ao senador AECIO NEVES, mencionado no TC n. 20, o declarante esclarece que na época não atuava como operador da PETROBRAS, mas sim tinha casa de câmbio e fazia operações para JOSÉ JANENE, como doleiro; QUE, pelo que sabe e ouvir dizer, JOSÉ JANENE tinha operações que dividia com o então deputado AECIO NEVES, em alguns serviços que as empresas prestavam para FURNAS; QUE uma destas empresas era a BAURUENSE; QUE esta empresa entregava os valores a JOSÉ JANENE, que os repassava ao declarante, para que levasse a Brasília ou a São Paulo; QUE JOSÉ JANENE tinha uma “conta corrente” com o declarante e a maioria dos valores arrecadados por JANENE eram repassados ao declarante; QUE a BARUENSE tinha contratos de prestação de serviços com FURNAS; QUE questionado quais, disse vários contratos de prestações de serviços; QUE o Partido Progressista tinha uma Diretoria em Furnas, mas não sabe dizer qual; QUE JOSÉ JANENE era responsável pelo recebimento dos valores de FURNAS, referente a uma diretoria; QUE ouviu dizer que JOSÉ JANENE dividia esta diretoria com o PSDB, por meio do então Deputado AÉCIO NEVES; QUE o próprio ex-Deputado JOSÉ JANENE disse ao declarante, pessoalmente e por mais de uma vez, que dividia uma Diretoria de Furnas com o então deputado AÉCIO NEVES, do PSDB; Questionado em que contexto surgia este assunto, o declarante diz que isto surgiu de conversas políticas que o declarante tinha com JANENE ou que presenciava deste com outros políticos; QUE isto também surgia em conversas políticas com outros colegas de partido de JOSÉ JANENE, que o declarante presenciava, em que se afirmava que a Diretoria era dividida entre o Partido Progressista e o PSDB, a cargo do então deputado AÉCIO NEVES; QUE questionado sobre a divisão da Diretoria em Furnas, disse não saber qual era a mencionada diretoria, mas que sabe dizer que a BAURUENSE repassava mensalmente o valor de USD 100.000,00 apenas para o Partido Progressista; QUE estes fatos ocorreram entre 1996 a 2000 ou 2001, mais ou menos; QUE durante todo este período houve o repasse mensal da BAURUENSE para o Partido Progressista; QUE o valor da BAURUENSE era repassado ao declarante pelo próprio JOSÉ JANENE; QUE questionado se teve contato com o dono da BAURUENSE, respondeu que sim; QUE o proprietário da BAURUENSE se chamava AIRTON DARÉ; QUE esse contato ocorreu em almoços e jantares em São Paulo, assim como na casa de JOSÉ JANENE; QUE já esteve na empresa BAURUENSE, em Bauru; QUE quando esteve na BAURUENSE, foi acompanhar uma visita à empresa junto com JOSÉ JANENE e nesta oportunidade não houve o repasse de valores; QUE questionado se já viu o proprietário da BAURUENSE entregar valores diretamente a JOSÉ JANENE, o declarante diz que sim; QUE viu AIRTON DARÉ entregar valores por diversas vezes para JOSÉ JANENE; QUE o filho de AIRTON DARÉ, que era piloto de Fórmula Indy Light, se o declarante não se engana, era patrocinado pelo BANESTADO e por isto o declarante se encontrou algumas vezes com AIRTON DARÉ aqui em Curitiba; QUE também encontrou com AIRTON DARÉ em Londrina, na casa de JOSÉ JANENE; QUE os valores recebidos da BAURUENSE eram, em sua maioria, destinados a Brasília; QUE questionado se era o próprio declarante quem levava estes valores em espécie, o declarante diz que sim; QUE entregava estes valores para o próprio JOSÉ JANENE em Brasília; QUE JOSÉ JANENE não carregava valores; QUE presenciou ANTONIO DARÉ entregar valores para JOSÉ JANENE em almoços, valores estes que o declarante levava pessoalmente para Brasília e os entregava de volta para JOSÉ JANENE; QUE questionado sobre o destino destes valores, diz que acredita que JOSÉ JANENE dividia entre as pessoas do Partido Progressista, mas que não sabe indicar quem eram tais pessoas na época; QUE na época o declarante era operador do JOSÉ JANENE e emprestava muito dinheiro a ele, principalmente na época de campanha, mas não tinha a proximidade que tinha com o Partido Progressista como há pouco tempo; QUE os valores para o PSDB sequer passavam pelo JOSÉ JANENE ou pelo declarante, pois eram duas frentes diferentes; QUE questionado quem era o operador do PSDB na época, declara, por ouvir dizer, que era uma irmã de AÉCIO NEVES; QUE ouviu dizer que a irmã de AÉCIO NEVES era a operadora do PSDB por informações do próprio JOSÉ JANENE e do próprio ANTONIO DARÉ; QUE o declarante presenciou ANTONIO DARÉ discutir valores de Furnas com JOSÉ JANENE e o declarante ouvia dizer que, por exemplo, DARÉ não poderia dar mais valores para o Partido Progressista, pois ainda tinha a parte. QUE foi neste tipo de conversas que houve menção à irmã de AÉCIO NEVES; QUE acredita que os valores do PSDB também eram entregues em espécie, mas não sabe quanto e onde eram entregues; QUE também não sabe como era a divisão de valores entre Partido Progressista e PSDB; QUE o declarante não teve contato com a irmã de AÉCIO NEVES e mostrada uma foto de ANDREA NEVES, diz não poder reconhecê-la, pois nunca teve contato com ela; QUE também não sabe qualquer outro dado em relação a ela; QUE nunca teve contato com AÉCIO NEVES; QUE o declarante tinha um controle manuscrito dos valores referentes à BAURUENSE ligados a FURNAS; QUE este controle manuscrito era feito pelo próprio JOSÉ JANENE e entregue ao declarante; QUE não sabe dizer se tal controle manuscrito foi apreendido na Operação BANESTADO; QUE questionado onde era guardado este controle, declara que ficava na empresa do declarante em Londrina; QUE na época somente tinha uma empresa em Londrina, chamada YOUSSEF CÂMBIO E TURISMO; QUE em relação a FURNAS, o declarante somente fazia operações relacionados à BAURUENSE; QUE os valores entregues pela BAURUENSE eram às vezes entregues em reais e às vezes em dólares; QUE não realizou operação dólar cabo neste caso, mas apenas entrega de numerários, tanto em dólares quanto em reais; QUE questionado se conhece DIMAS FABIANO TOLEDO, o declarante diz que, se for a pessoa que está pensando, a viu uma ou duas vezes com JOSÉ JANENE nos anos de 2007 ou 2008; QUE o viu almoçando por uma ou duas vezes com JOSÉ JANENE; QUE questionado quem era essa pessoa, disse que era uma pessoa que dava consultoria na área de energia; QUE mostrada a foto de DIMAS FABIANO TOLEDO, que se encontra em anexo, o declarante o reconhece como sendo a pessoa mencionada, que almoçou com o JOSÉ JANENE; QUE sabe que DIMAS trabalhou em Furnas por ouvir dizer; QUE foi JOSÉ JANENE que disse isso ao declarante; QUE questionado sobre a empresa TOSHIBA DO BRASIL, disse que à época não teve relacionamento com tal empresa, mas que posteriormente, na PETROBRAS veio a ter contato com tal empresa; QUE a TOSHIBA era uma das empresas contratadas para prestar  serviços para a PETROBRAS e que pagava valores para o Partido Progressista; QUE o representante da TOSHIBA era o conhecido como PIVA; QUE se trata de JOSÉ ALBERTO PIVA CAMPANA; QUE esta pessoa esteve várias vezes na GFD, no escritório do declarante; QUE questionado sobre a pessoa de TAKASHI WADA, diz não conhecer; QUE não conhece a empresa JP ENGENHARIA; QUE questionado se conhece as pessoas de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, NILTON ANTONIO MONTEIRO, JOSÉ PEDRO TERRA, PEDRO PEREIRA TERRA, WALTER ANNICCHINO, SÉRGIO JOSÉ ANNICCHINO, DIEICKSON BARBOSA, REINALDO CONRAD e ADEMIR CARNEVALLI GUIMARÃES, diz que conhece apenas WALTER ANNICCHINO; QUE o conhece, se não me engano, porque era proprietário ou sócio de uma empresa chamada ICOMON; QUE esta empresa presta serviços de telefonia, para instalação e manutenção, ou seja, terceirização de serviços; QUE nunca realizou e nem ouviu falar de operação irregular com esta empresa; QUE WALTER também era sócio de uma empresa chamada QUALIMAN, que presta serviços para a PETROBRAS; QUE esta empresa não pagava valores para o esquema, mas WALTER sempre estava no escritório do declarante para ser convidado para prestar serviços para obras da PETROBRAS; QUE o declarante sempre tentou ajudar WALTER perante PAULO ROBERTO COSTA, mas sempre teve resistência do próprio PAULO; QUE não sabe o motivo desta resistência e a alegação de PAULO ROBERTO COSTA era problemas sempre de cadastro; QUE o declarante nunca recebeu valores de WALTER e tampouco o Partido Progressista, ao menos não pelo declarante; QUE ROBERTO JEFFERSON somente conhece de nome; QUE ouviu falar da “lista de Furnas”, mas apenas por comentários; QUE soube disto apenas pela imprensa; QUE acredita que o esquema relacionado a FURNAS foi até 2000 ou 2001, mas não sabe se foi até o final do mandato do ex-Presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; QUE questionado se houve algum envolvimento deste último, o declarante não sabe dizer; QUE em 2000 ou 2001 os repasses pararam; QUE não sabe o motivo dessa interrupção e o JOSÉ JANENE não comentou e nem o declarante perguntou; QUE questionado 19 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves se fez alguma operação para o PSDB, o declarante disse que não. (grifos nossos).

 Todos os elementos existentes na investigação denominada Lava Jato indicam para a existência de esquema criminoso montado dentro da PETROBRAS, especialmente na Diretoria de Abastecimento, na Diretoria de Serviços e na Diretoria Internacional, contava com a relevante participação de grupos de políticos, ligados a pelo menos três partidos diferentes: PP, PT e PMDB (vide termos das Petições nº 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293). É o que se tem apurado até o presente momento. Prefacialmente, há se ver que os fatos referidos são totalmente dissociados da investigação central em voga, relacionada à apuração dos fatos que ensejaram notadamente desvios de recursos da Petrobras. A referência que se fez ao Senador AÉCIO NEVES diz com supostos fatos no âmbito da administração de FURNAS.

 Assim, do que se tem conhecimento, são fatos completamente diversos e dissociados entre si. Em sequência, há se ver que, também de modo diverso dos  casos em que se está instaurando inquérito no bojo dos desdobramentos da denominada Operação Lava Jato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o caso em tela tem um caraterística fundamental que merece o devido e prudente sopesamento no presente momento. É que as afirmativas de Alberto Youssef são muito vagas e, sobretudo, assentadas em circunstâncias de ter ouvido os supostos fatos por intermédio de terceiros (um deles, inclusive, já falecido: José Janene). 


Outro detalhe relevante: a referência de que existia uma suposta “divisão” na diretoria de Furnas entre o PP e o PSDB – o que poderia ensejar a suposição de uma ilegítima repartição de valores entre as duas agremiações – não conta com nenhuma indicação, na presente investigação, de outro elemento que a corrobore. Dessarte, sem que se tire a credibilidade de todo o mais que foi dito – com elementos mais detalhados e seguros – pelo colaborador em relação aos demais pontos (daí a necessidade de análise individualizada de cada um dos fatos e dos supostos envolvidos), fato é que, no entender do Procurador-Geral da República, tal como realizado em detrimento a outros indicados nas delações que estão sob análise, não há como, neste momento, em face do que se tem concretamente nos autos, dar andamento a investiga- ção formal em detrimento do parlamentar 21 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves De qualquer modo, nunca é demais se frisar que não se está fazendo nenhum juízo insuperável acerca da procedência ou não de eventual participação do parlamentar referido no suposto fato relacionado a FURNAS. 

O que se impõe assentar é que, diante do que há de concreto nos autos até o presente, não há sustentação mínima para requerimento de formal investigação. É importante acentuar que tais conclusões prefaciais não inviabilizam que, caso surjam ulteriormente dados minimamente objetivos que justifiquem e permitam uma apuração em relação ao parlamentar, se retome o procedimento próprio para tal fim. Colhe-se em doutrina que “se a decisão de arquivamento é por ausência de prova, a eficácia preclusiva da decisão, ou seja, a sua indiscutibilidade, limitar-se-á àquele conjunto de elementos probantes trazidos aos autos e analisados pelo parquet ou pelo particular (na ação privada). E embora o dispositivo se refira ao despacho judicial de arquivamento, é bem de ver que os efeitos desse despacho equivalerão àqueles (típicos de verdadeiras decisões) aptos à produção de coisa julgada formal, já que, enquanto não surgirem novas provas, não se poderá modificar o entendimento manifestado sobre o conjunto de material probató- rio recolhido e analisado”

8 . 8 PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 57. 22 de 23PGR Petição nº 5283 Aécio Neves III. Conclusão 

Em face do exposto, o Procurador-Geral da República requer o arquivamento no que se refere aos fatos mencionados quanto ao Senador AÉCIO NEVES, ressalvando expressamente eventual reanálise do tema, nos termos do art. 18 do CPP c/c Sú- mula 524-STF. Brasília (DF), 3 de março de 2015. 


Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Repúblic

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