Ilustríssimo Senhor
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,
Dr Marcos Vinicius
Furtado Coelho
A simples
existência de um Poder Judiciário é uma dádiva da Sociedade Humana.
Civilizações de há
pouquíssimos anos, podem ter possuído juízes, talvez. Mas não um Poder
Judiciário. Essa conquista, genuinamente Republicana, deve ser muito cara e
preservada em sua isenção.
O Judiciário
brasileiro é caro, é lento, está atulhado de milhões de processos, por falta de
infraestrutura, de pessoal.
Mas é nosso
Judiciário. É um bem de todos. É pago por todos nós e deve funcionar bem. E tem
melhorado muito mercê a atuação de VS , de outros presidentes da OAB e
principalmente, depois da criação do Conselho Nacional de Justiça.
O Judiciário é a
ultima garantia da sociedade, contra os poderosos que não sabem usar seu poder.
E contra os desonestos, que não respeitam a propriedade alheia e muito menos, a
propriedade pública.
O nosso Judiciário
é a nossa garantia contra os violentos que não respeitam a integridade física
dos demais. Contra os imorais, que não respeitam o pudor nem a inocência.
O Judiciário, por
pior que seja, é em todo o mundo a única garantia aceitável, além da força
física do caluniado, contra os caluniadores, que são aqueles que não respeitam
a integridade moral da pessoa humana, que acusam sem provas, que falam mal por
falar mal.
Ou ainda por terem
feito da calunia seu meio de vida, seu ganha-pão, sua profissão ou ainda, por
obscuros motivos de patológica satisfação pessoal devidas a traumas de toda
sorte.
O crime de ameaças
também é punido pelo Judiciário.
E em todo o mundo.
Ele consta a muito tempo de nosso ordenamento jurídico.
Ameaçar qualquer
pessoa no Brasil é crime previsto com penas severas de detenção.
E ameaçar um Juiz?
Não será crime?
E ameaçar o mais
velho Juiz da República, no gozo de seu mandato de Ministro da Suprema corte de
um país? Não será crime?
E se, além de
ameaçá-lo, o criminoso fizer isso de público, através da imprensa?
Publicar uma ameaça
em jornal, no rádio, na TV ou numa revista terá o condão de transformar o
criminoso que ameaça um juiz, se for punido por isso pela justiça, em vítima da
falta de liberdade de imprensa?
E se o criminoso
passasse a ameaçar o magistrado com a possibilidade de que, se sua decisão como
juiz não for aquela a que ele o criminoso gostaria que fosse tomada, o
criminoso ameaçasse instigar contra o juiz e contra a sua família, turbas
violentas e mascaradas dizendo que elas o iriam enfrentar e abordar em plena
rua?
Isso também não
será crime? Não estará o ameaçador, além de ameaçando, querendo interferir
indevidamente no processo judicial?
Será que só porque
a ameaça foi feita através da imprensa, isso transforma a ameaça em justo
“direito de expressão” e correto “uso da liberdade de imprensa”?
Estará previsto na
Lei que a apresentação do diploma de
jornalista, ou prova do exercício dessa profissão dá ao acusado de ser
ameaçador e de querer interferir irregularmente num processo, imunidade perante
a Lei para fazer suas ameaças sem ser alcançado pelo braço da Justiça?
Senhor Presidente:
há vários meses temos assistido na imprensa, inertes e indiferentes, o
exercício do crime de ameaças por parte de vários cidadãos contra os ministros
do STF. A maioria dos que ameaçam os maiores julgadores do nosso Poder
Judiciário trabalham para grupos econômicos da imprensa falada e escrita, todos
com graves problemas policiais por crimes de sonegação, falsificação,
espionagem, formação de quadrilha com banqueiros do bicho e criminosos de todas
as espécies.
E aí?
Vamos ficar
calados?
Ou será que, se o
STF não reage a essas ameaças porque seu presidente também parece estar devendo
vários favores aos mesmos grupos econômicos e por isso não faz nada, estaria na
hora de nós, usuários do Judiciário, entrarmos na conversa e processarmos pelo
crime de ameaças o indivíduo conhecido por Merval Pereira, entre outros?
E mais: será que
impedir o livre curso do processo judicial, através de ameaças públicas à
integridade da pessoa de um juiz, também não é um outro crime?
Será que permitir
que uma empresa, no caso do ramos de comunicações, interfira através de seu
poder de mercado, no Judiciário, não é motivo para cancelar a concessão pública
que esta empresa exercite?
E se essa empresa
tiver grandes problemas com o judiciário e a receita federal, tão graves a
ponto de ter sido o processo judicial roubado do fórum publico por funcionária
comprometida de várias formas com esta empresa, isso não é também um motivo
pelo qual ela queira poder interferir na suprema corte do Judiciário?
O poder judiciário
brasileiro é patrimônio do povo brasileiro. A Ordem dos Advogados do Brasil
também.
Senhor Presidente,
aguardamos as ações de Vossa Senhoria no sentido de garantir a isenção do
Judiciário do Brasil, através da intransigente defesa da integridade física e
moral de seus membros frente às ameaças, várias, de dirigentes e empregados de
alguns veículos de comunicação de massa.
Senão, qualquer dia
desses, qualquer dono de qualquer jornaleco do interior estará ameaçando,
velada ou abertamente, o juiz recém chegado para obter qualquer sentença que
desejar, mesmo que completamente errada, dando-lhe poder para açambarcar áreas,
matar, violar, roubar e perseguir os mais pobres. E isso não se pode permitir
mais que aconteça, pois vai longe, Graças a Deus, este tempo no Brasil.
Isso não pode
voltar a acontecer!
Muito menos “em
nomi da liberdadi de imprença”.
Um Juiz Aposentado
Publicada no Brasil 247
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