quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STF e sua aporia processual no mensalão


Jean Menezes de Aguiar 


Joaquim Barbosa que, estranhamente, vem se permitindo ser garoto de publicidade da Globo News, pode estar juridicamente equivocado


A impressão que fica é que os magistrados do Supremo Tribunal Federal "quiseram" participar, todos, desde o início, do processo do Mensalão. Aí comprometeram o Pleno, em vez de começar o processo penal por um órgão fracionário do próprio Supremo, ainda que também colegiado. A natureza do argumento do exibicionismo invocado aqui, abstraídas as pautas regimentais do STF de competência do Pleno - mas o processo foi historicamente único e poderia receber interpretação com duplo grau interno no Supremo - é o que de mais fundamental há nas entranhas humanas. Está chancelada por Voltaire em "Dicionário de Filosofia", verbete "Orgulho": a vaidade.

Com a mecânica processual "escolhida" de instância única, com início do julgamento pelo Pleno criou-se o que em filosofia se chama "aporia", um beco sem saída: um processo sem recurso. Por "recurso", aqui, leia-se recurso cheio, minimamente equiparável à apelação em que se devolve ao órgão julgador a inteireza da matéria para ser novamente apreciada.

A invocação de que por ser Supremo nada jurídico mais experiente ou capacitado exista é totalmente equivocada. Os próprios dois embargos de declaração - recurso chinfrim, instrumental e não meritoriamente devolutivos -, que foram providos no processo para, heterodoxamente, reduzirem pena, é prova disso. Uma segunda rodada de interpretação judicial e reavaliação sobre os mesmos fatos, com novos argumentos, releitura e ressubsunção de provas a fatos, com "didática" diferente por meio de advogados, poderia permitir uma nova conclusão do julgamento. E a redução da injustiça processual.

Joaquim Barbosa que, estranhamente, vem se permitindo ser garoto de publicidade da Globo News, com imagem e frase na vinheta do anúncio endógeno da emissora quando se ouve a frase na voz do próprio ministro: "Acima do Supremo Tribunal Federal não há mais nada", ou coisa parecida, pode estar juridicamente equivocado.

Ninguém menos que o jurista brasileiro Cançado Trindade, ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ensina que na questão de direitos humanos, competência interna e contenciosa da Corte - órgão judicial -, não vale invocação de soberania nacional. Um processo sem recurso plenário, como o Mensalão, viola o princípio implícito na Constituição da República de duplo grau de jurisdição. Viola também, numa interpretação necessariamente benéfica a réus em processo penal (!) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8o, h. Este cuidado os juízes do Supremo parecem não ter tido.

Há uma possibilidade de o Supremo corrigir isso, agora, ainda que à meia boca: aceitando os recursos de embargos infringentes. Modalidade proscrita na processualística civil, expulsa na reforma do Código de Processo Civil novo por buscar uma perfeição sentencial cartesiana, se mostra intransponível no Mensalão, por duas razões: primeira por ter o processo natureza jurídica penal, estando em pauta o valor máximo do ser humano que é a liberdade. Em segundo porque não houve um recurso processual cheio, plenário no processo provocado pela ação penal 470, Mensalão.


Se o Supremo não remendar essa situação, com muito cuidado dará ensejo à discussão de violação a direitos humanos. E aí a Corte Interamericana poderá ser a saída para os réus e o Brasil poderia ser condenado pela Corte a refazer o processo. O vexame seria colossal. Ou delicioso.

Jean Menezes de Aguiar


Advogado e professor da pós-graduação da FGV

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