Ministro disse
"oficialmente" que acompanharia o voto de Lewandowski caso não fosse
novo no processo. Nenhum juiz pode afirmar que julgaria de um jeito e julgar de
outro
O ministro Luís
Roberto Barroso falou "oficialmente" -21.8.13-, "em" sessão
instalada da Corte, "dentro" de um recurso em julgamento que:
julgaria de outro modo se estivesse entrando no caso agora; o seu voto não
seria o que foi, acompanharia Ricardo Lewandowski, mas para não tumultuar,
porque era novo no processo, acompanhava a maioria, se não teria que revisitar
todas as provas e o processo.
Barroso pode ter se
esquecido que sua "fala", naquele momento, tem "efeito
vinculante". Pode-se estar diante de um caso grave de nulidade processual
e de reviravolta no Mensalão. Verbalmente houve "contradição" na
fundamentação oral de Barroso. Nenhum juiz pode afirmar que julgaria de um
jeito e julgar de outro. Isto, na fundamentação, é, tecnicamente,
"contradição", à luz do Código de Processo Civil (CPC), artigo 535,
ou seu correlato no Regimento Interno do STF (RISTF), artigo 337.
A "fala"
de Barroso não é solta, não é desvinculada do processo. Ao contrário, insere-se
legalmente à causa em debate, no sentido de que, se ele afirma que julgaria de
uma certa forma e julga de outra, por questões práticas, utilitárias, de não
conturbar o feito, de ser mais "fácil", ou qualquer desculpa possível,
como ficou nítido no julgamento, há o que a lei chama de contradição.
Uma sentença, pelo
CPC, artigo 458, contém 3 requisitos essenciais: relatório, fundamentos e
dispositivo. É nos "fundamentos" que o juiz analisa as questões de
fato e de direito. É aí que ele analisa o valor das provas. Se Barroso,
fundamentando seu voto, promove a contradição que promoveu, pode haver
nulidade.
Sobre as possíveis
e diversas "falas legais" do magistrado no processo, para o tema em
análise, o CPC registra: no artigo 554 a "exposição da causa pelo
relator". No 555, o "voto de três juízes". No 556, o anúncio do
"resultado do julgamento". Já no RISTF, no artigo 133 consta:
"Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais
uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem
autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra,
salvo para apartes, quando solicitados e concedidos."
Percebe-se que o
ministro do STF "falar dentro" de um processo, em sessão instalada é
uma fala oficial, com conteúdo processual ligada a um processo. O recurso de
Embargos de Declaração está previsto no RISTF, no art. 337. O prazo de 5 dias
está aberto. É pleno direito da defesa utilizar este recurso legal.
O ministro Barroso
talvez tenha que se explicar processualmente. O que ficou em xeque é a
liberdade humana de réus em processo penal ser tratada pelo viés da
"praticidade". Simplesmente inacreditável o que se ouviu e viu no
STF.
Jean Menezes de Aguiar
Advogado e professor da pós-graduação da FGV
Artigo publicado no Observatório Geral
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