Para o STF, à vista
do retorno ao "mensalão", chama-se embargos infringentes
por Mauricio Dias
Após o Acórdão de
cerca de 8 mil páginas compostas a partir das discutidas decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) em torno da Ação Penal 470, batizada popularmente de
“mensalão”, surge, como se previa, a controvérsia relativa aos “embargos
infringentes”. Isso significa uma pedra no caminho do tribunal, que se reúne a
partir do dia 14 para dar continuidade ao julgamento. Uma pedra não no meio,
como na poesia de Drummond, mas no fim.
A Corte está
dividida. Para alguns cabe o embargo e para outros não cabe. Embargo
infringente é um instrumento que permite uma retratação, uma mudança radical na
decisão tomada dentro de certas condições. Isso significa a possibilidade de
transformar água em vinho. O réu condenado, sem a maioria dos votos, pode vir a
ser absolvido. Bom para quem perdeu, por decisão arbitrária, o direito de se
defender em uma instância superior.
As cartas estão
embaralhadas. O ministro Celso de Mello já se manifestou pelo cabimento dos
embargos infringentes. E o ministro Marco Aurélio já se disse contrário a essa
possibilidade. Ambos votaram pela condenação dos réus.
O conflito pode ser
sintetizado assim, considerando o argumento básico de quem defende os embargos:
o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 1980, considera cabíveis os
embargos quando se condena um réu em decisão que conte com, pelo menos, quatro
votos vencidos. Por outro lado, quem discorda invoca a Lei nº 8.038, de 1990.
Ao dispor sobre o processo no STF e no STJ, essa lei não prevê os embargos
infringentes.
Tudo repousa sobre
uma definição: ao regular inteiramente a matéria sem mencionar os embargos à
Lei nº 8.038, o STF teria revogado o regimento interno? Ou, ao contrário, o
silêncio da lei importaria na manutenção do sistema tal como ele é nesse
particular? A própria lei prevê a aplicação supletiva do regimento às questões
que ela não tratou.
“O debate existente
envolve, portanto, conciliação entre o regimento e a lei”, considera um dos
ministros do STF. Para além do debate técnico, surge a ponta de uma questão com
nítidas características políticas. Há quatro punições enquadradas nessa
circunstância. Entre elas uma carta marcada: José Dirceu.
Dirceu foi
condenado por corrupção ativa e, também, por formação de quadrilha, cuja pena
gira em torno de 2 anos e 11 meses. Os acusadores se apoiaram na duvidosa
teoria do domínio do fato do que, propriamente, como exige a lei, no fato.
Há dois juízes
novos que não participaram do julgamento: Teori Zavascki e Luís Roberto
Barroso. Caso votem contra a condenação por formação de quadrilha, e
considerando que os seis ministros mantenham a punição, o resultado será o
empate: 6 a 6. Isso beneficia o réu.
Beneficiaria José
Dirceu. Ele cumpriria o restante da pena em regime aberto.
Um desespero para a
mídia conservadora, que guia a volúpia daqueles que se contentariam em ver o
ex-ministro Dirceu com as algemas nos pulsos pelos erros cometidos. Meu
palpite: não verão.
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