O presidente do
Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, arquivou duas ações de reparação de
danos por improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal
contra os ex-ministros da Fazenda Pedro Malan e do Planejamento, Orçamento e
Gestão José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e
diretores do Banco Central.
As ações
questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,9 bilhões pelo Banco
Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos
decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de
Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional
(Proer).
A decisão foi
tomada por Gilmar Mendes no último dia 22 na Reclamação 2.186, em que os
ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso apontavam
a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília, onde
as ações foram ajuizadas.
A defesa dos
ministros se fundamentou no artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição
Federal, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os
ministros de Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade”.
A primeira ação,
ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o número 95.00.20884-9, ainda não
havia sido julgada. Nela, o MPF pedia a condenação dos ex-ministros ao
ressarcimento ao erário das verbas alocadas para pagamento de correntistas de
bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem
como à perda dos direitos políticos.
Na segunda ação,
protocolada sob o número 96.00.01079-0 — que envolvia, além de Malan e Serra,
Pedro Parente relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda,
assim como os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Loyola, Francisco Lopes e
Gustavo Franco, e ex-diretores do BC —, o juiz da 20ª Vara Federal do Distrito
Federal julgou o pedido do MPF parcialmente procedente.
Ele condenou os
ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para o pagamento dos
correntistas dos bancos sob intervenção”. Porém, não acolheu o pedido de perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de
multa civil e de proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Para
o juiz, não ficou provado “que os réus, por estes atos, acresceram os valores
atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.
Ao determinar o
arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que,
conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da Reclamação 2.138, a Corte
deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de
responsabilidade", contendo, “além de forte conteúdo penal, a feição de
autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Entretanto, segundo
Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar
que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos
ministros envolvidos”. Nesse sentido, ele chamou atenção para o valor da
condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara
Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor, “dividido
entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”.
Segundo ele, “estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se está a
discutir”.
Gilmar Mendes
observou, ainda, que esses valores “são tão estratosféricos” que, na sentença
condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200
milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100
milhões.
Portanto, conforme
o ministro Gilmar Mendes, os ministros de Estado não se sujeitam à disciplina
de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50,
que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento. E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência
do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se
sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.
Curioso é que o MPF recorreu dessa decisão e até agora, passados quase 6 anos, o recurso ainda não foi julgado.
Rcl 2.186
Fonte:Consultor jurídico
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